TJPB - 0837018-10.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HERALDO FERRAZ DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de HERALDO FERRAZ DE SOUZA - CPF: *87.***.*81-53 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/05/2025 08:31
Juntada de
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18/05/2025 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837018-10.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: HERALDO FERRAZ DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por HERALDO FERRAZ DE SOUZA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
Havendo indícios que o advogado que patrocina a causa exerce advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para informar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda, se conhece e confirma a outorga de poderes ao advogado (ID 82382279).
O meirinho certificou a ausência de intimação, pois a autor não foi localizado, o número da residência não foi encontrado e os moradores nada souberam dizer a respeito dele (ID 87656279). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
Anoto que apesar de necessária, a intimação pessoal para sanar a irregularidade pode ser dispensada quando for impossibilitada pelo fato de a parte ter deixado de informar endereço suficiente na petição inicial ou se mudar sem que comunique ao Juízo, como sói decidir a jurisprudência.
Dessa forma, o processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, o que se agrava pelo fato de esta não ser localizada no endereço indicado nos autos, dando ensejo a diligência infrutífera.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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