TJPB - 0837018-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837018-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837018-10.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: HERALDO FERRAZ DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por HERALDO FERRAZ DE SOUZA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
Havendo indícios que o advogado que patrocina a causa exerce advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para informar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda, se conhece e confirma a outorga de poderes ao advogado (ID 82382279).
O meirinho certificou a ausência de intimação, pois a autor não foi localizado, o número da residência não foi encontrado e os moradores nada souberam dizer a respeito dele (ID 87656279). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
Anoto que apesar de necessária, a intimação pessoal para sanar a irregularidade pode ser dispensada quando for impossibilitada pelo fato de a parte ter deixado de informar endereço suficiente na petição inicial ou se mudar sem que comunique ao Juízo, como sói decidir a jurisprudência.
Dessa forma, o processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, o que se agrava pelo fato de esta não ser localizada no endereço indicado nos autos, dando ensejo a diligência infrutífera.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
03/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 06:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837018-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a certidão do meirinho, id. 87656272, diga a parte promovida em 10 dias.
I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:40
Determinada diligência
-
15/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de HERALDO FERRAZ DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837018-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 18/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 09:01
Juntada de Informações
-
24/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 08:49
Juntada de Informações
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 19:33
Determinada diligência
-
12/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Informações
-
23/11/2022 18:43
Juntada de Informações
-
06/11/2022 18:04
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 13:17
Juntada de Informações
-
20/09/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 20:04
Outras Decisões
-
10/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:15
Determinado o arquivamento
-
23/11/2021 14:15
Declarada incompetência
-
22/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/11/2021 04:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:02
Declarada incompetência
-
28/09/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/09/2021 09:12
Declarada incompetência
-
20/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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