TJPB - 0801102-05.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA QUIRINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 11:05
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0801102-05.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Banco do Bradesco S/A, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de Maria Quirino da Silva, também qualificado, pelos motivos exposto na petição colecionada, alegando , em síntese excesso de prazo Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo, apesar de que hoje não é mais necessário a segurança do juízo para ingressar com as ações cabíveis, ou seja, embargos, etc.
Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória.
As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, ou na impugnação ao cumprimento da sentença, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos.
Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”.
No caso em discussão, não vislumbro nenhuma nulidade ou vício insanável, passível de anular o processo de execução.
Folheando os autos percebo que o título executivo aparentemente é líquido, certo e exigível, tratando-se de execução de título judicial, possuindo um rito próprio.
O excipiente não comprovou a prima facie a veracidades das suas argumentações, precisando de instrução processual e dilação probatória para comprovar ou não suas afirmações.
Além disso, ainda que, viesse o magistrado a adentrar no mérito da petição de exceção, é certo que a exceção de pré-executividade, exigem prova pré-constituída, ou seja, a matéria deve vir provada de plano, necessitando de dilação probatória para provar a matéria alegada em exceção, esta não deve ser conhecida, visto que o Código de Processo Civil para isso prever os embargos a execução.
A finalidade da exceção de pré-executividade é impedir a penhora, naqueles casos, possa se provar de plano, alguma nulidade, na execução, impedindo que o executado sofra o ônus de ter os bens penhorados indevidamente, para poder discutir a matéria nos embargos, por isso a doutrina e jurisprudência criaram a exceção como forma de defesa antes da penhora.
Neste sentido vai nossa jurisprudência: TJPB: EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 3º DA MP 2.160-25/01.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A cédula de crédito bancário, segundo disposição do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.160-25/01, é título executivo extrajudicial, hábil para embasar ação de execução. (Apelação Cível nº 2004.001066-9, 4º Câmara Cível do TJPB, Campina Grande, Rel.
Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro. j. 29.03.2005, DJ 05.04.2005).
TJPB: AGRAVO.
EXECUÇÃO.
MEIO DE DEFESA.
PETIÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se o executado pretende defender-se das alegações formuladas na ação de execução, deve valer-se dos embargos do devedor ou, em algumas poucas hipóteses, da chamada exceção de pré-executividade, jamais através de simples petição nos autos. (Agravo de Instrumento nº 2004.003435-5, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro. j. 21.12.2004, DJ 12.01.2005).
Tendo em vista que a parte executada perdeu o prazo para interpor embargos a execução, tendo transformar esta exceção de pré-executividade em embargos.
A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de Embargos ou Impugnação ao cumprimento de sentença.
A exceção de Pré-executividade não é substitutiva da Impugnação ou dos Embargos à Execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida, apenas em caso de clara nulidade ou irregularidade do feito executivo, passível de ser reconhecida de ofício. “A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória,” (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, bata de Publicação: DJe 20/11/2013).
Em outras palavras, a Exceção de Pré-executividade só tem cabimento nas hipóteses em que vícios na execução que a nulifiquem saltem de modo evidente e irretorquível, não demandando maiores indagações para que possam ser pronunciados.
Sobre o tema diz jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CARÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO E EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM O EXAME DE FATOS E PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se permitindo a denominada exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, visando à análise de questão de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos. (Agravo de Instrumento n. 2057960- 26.2013.8.26.0000.
Relator(a): Renato Sartorelli.
Data do julgamento: 05/02/2014.TJSP).
Verificando-se que o executado visa discutir a inexigibilidade de título executivo, matéria disposta no art. 525, § 1º, III, do CPC, e, sabendo que a exceção de Pré-executividade é cabível quando a matéria nela invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória, só nos resta rejeitar a exceção ora proposta.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam, e princípios do direito aplicáveis a espécie, rejeito a exceção de pré-executividade.
Procedi a transferência dos valores bloqueados para um conta DJO, portanto após o trânsito e julgado.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 16 de maio de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:18
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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22/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801102-05.2021.8.15.0031 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Realizada a penhora “on-line”, pelo sistema SISBAJUD, intime o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar comprovando, se for o caso, acerca da incidência nas matérias elencadas no §3º do art. 854 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 10 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/04/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ISADORA DANTAS MONTENEGRO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LORENA DANTAS MONTENEGRO em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 10:41
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA QUIRINO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA QUIRINO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:11
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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