TJPB - 0801769-26.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVENTE para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das diligências, para posterior expedição do mandado de penhora e avaliação.
Guarabira, 8 de setembro de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA -
08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 12:01
Outras Decisões
-
13/08/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:57
Outras Decisões
-
06/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:57
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801769-26.2021.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: OMENITA LUCENA DE MORAES, OTINIEL BATISTA DE MORAIS.
EXECUTADO: EDVALDO XAVIER DE FREITAS.
Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 14.949,57, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária, após a retificação do valor da causa.
Destaco que, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora, antes da retificação do valor da causa, já recolheu o o valor correspondente a R$ 1.313,60 referente as custas judiciais, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, e, tendo em vista que já houve o adimplemento do valor de R$ 1.313,60, autorizo a redução proporcional das custas e taxa judiciária ao valor de R$ 1.313,60 (o qual já foi efetivado o pagamento), na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a OMENITA LUCENA DE MORAES - CPF: *50.***.*37-53 (EXEQUENTE)
-
05/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
14/12/2023 12:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/10/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
23/08/2023 12:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:53
Outras Decisões
-
28/04/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
27/04/2023 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/04/2023 23:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:35
Outras Decisões
-
23/02/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de EDVALDO XAVIER DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:21
Outras Decisões
-
31/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 31/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 02:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/04/2021 22:55
Conclusos para despacho
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27/04/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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