TJPB - 0830956-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID:112876631.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Decorrido prazo de EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE QUINTANS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para tomarem ciência da data, hora e local da perícia: Data: 23 de janeiro de 2025, às 9h.
Local: SOLENA ODONTOLOGIA Av.
João Câncio da Silva, 910 Manaíra, CEP: 58038-341, João Pessoa-PB.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE QUINTANS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das promovidas sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VITOR GOMES E CLAUDINO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE QUINTANS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830956-85.2020.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA(*61.***.*11-11); VITOR GOMES E CLAUDINO(*56.***.*35-16); MAURÍCIO LUCENA BRITO(*26.***.*72-02); JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO(*86.***.*81-53); ADRIANO DUARTE QUINTANS(*13.***.*81-72); CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR.
JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME(03.***.***/0001-34); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0004-25); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); EDUARDO MONTEIRO DANTAS(*85.***.*35-20); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO(*14.***.*67-05); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente irresignada com a decisão que determinou a realização de segunda perícia.
Os embargados foram intimados e ofereceram contrarrazões.
Decido.
A obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOINDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Caso o embargante esteja insatisfeito com a decisão deve observar a espécie de recurso adequada para tal desiderato.
Os embargos declaratórios não possuem condão de modificar a decisão sem que existam os defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos. À serventia determino que proceda o contato com o perito nomeado na decisão anterior, através do contato de WhatsApp nº +55 83 999610129, haja vista ter recebido a intimação e não ter respondido o chamado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE QUINTANS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Edilberto Nunes Pereira Filho em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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22/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830956-85.2020.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA(*61.***.*11-11); VITOR GOMES E CLAUDINO(*56.***.*35-16); MAURÍCIO LUCENA BRITO(*26.***.*72-02); JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO(*86.***.*81-53); ADRIANO DUARTE QUINTANS(*13.***.*81-72); CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR.
JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME(03.***.***/0001-34); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0004-25); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR(*74.***.*88-00); EDUARDO MONTEIRO DANTAS(*85.***.*35-20); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO(*14.***.*67-05); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Vistos etc.
Laudo pericial entregue no ID nº 92879737.
A quarta promovida discordou do laudo proposto, ID nº 97205531, aduzindo que seria necessária a especialidade em cirurgia bucomaxilofacial pela expert.
Já a primeira, segunda e terceira promovidas impugnaram o laudo, ID nº 97405022, com as mesmas alegações.
Pois bem.
Infere-se do laudo pericial que a douta perita apresentou conclusão de que a execução do tratamento não foi feita corretamente, embora a técnica empregada tenha sido adequada.
Ocorre que, analisando as razões expostas no referido laudo, nas palavras da própria perita, não foram apresentados documentos suficientes, tais como: exames e prontuários do paciente.
Tal observação me leva a crer que o laudo produzido não possui aptidão para auxiliar o juízo na resolução da controvérsia, notadamente porque não tem embasamento documental para melhor avaliar a questão posta em discussão.
Deveria ter a perita, com o cuidado necessário, avaliar todo o histórico do paciente para exprimir a conclusão exposta, o que não foi feito.
Por essa razão entendo ser o caso de designar nova perícia técnica, desta vez por especialista na área de cirurgia bucomaxilofacial, determinando que as partes forneçam a documentação necessária para dar suporte na produção do novo laudo pericial.
Assim, acolho a impugnação ao laudo pericial e designo a realização de segunda perícia, com suporte no art. 480 do CPC.
Determino a realização de uma segunda prova pericial e nomeio o perito(a): Edilberto Nunes Pereira Filho, Cirurgião-dentista/Cirurgião Bucomaxilofacial, Telefone: (83) 99961-0129, Endereço: Denise Alves de Medeiros, 180, Apto. 601-1B, Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB, 58410-743, E-mail: [email protected], cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, apresentar currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Destaca-se que o objeto da perícia, conforme determina o CPC, incidem sobre os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Os quesitos das partes já se encontram nos autos, ID`s nº 89704217, 89952631 e 89960454.
Após, intimem-se as rés sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará do valor depositado pelo promovido, e por fim, intime-se as partes, para querendo, falar sobre o laudo.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 21:14
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Informações
-
04/07/2024 08:11
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, tomarem ciência da data aprazada para a perícia, a qual será realizada no dia 04/06/2024, no horário 9:45hs, no endereço Rua Maria Facunda Oliveira Dias, 56 – Empresarial Techne Mall, sala 56 – Brisamar, João Pessoa/PB.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830956-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), no mesmo prazo as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes, bem como em 05(cinco)dias informar se concordam com o valor dos honorários periciais e providenciar o pagamento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DRA. Ana Carolina Cavalcante Moura Pinto Bonadiman em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:33
Nomeado perito
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:23
Determinada diligência
-
06/11/2022 18:26
Juntada de provimento correcional
-
19/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 16:13
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 01:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2020 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 01:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2020 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 01:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:35
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR GOMES E CLAUDINO - CPF: *56.***.*35-16 (AUTOR).
-
25/06/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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