TJPB - 0810078-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810078-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAROLYNE AMARO DIAS EXECUTADO: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
29/11/2024 10:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810078-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAROLYNE AMARO DIAS EXECUTADO: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810078-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAROLYNE AMARO DIAS EXECUTADO: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 11:44
Deferido o pedido de
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10/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810078-03.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAROLYNE AMARO DIAS EXECUTADO: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 22:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810078-03.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: KAROLYNE AMARO DIAS RÉU: REU: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 06:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2024 22:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de KAROLYNE AMARO DIAS em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810078-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KAROLYNE AMARO DIAS REU: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0810078-03.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: KAROLYNE AMARO DIAS Polo passivo: REU: WANDERCIO DE VASCONCELOS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme espelho abaixo, faço juntada do link de acesso ao zoom para audiência híbrida. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: SALA VIRTUAL 08 - 2º JEC – PROCESSO 0810078-03.2024.8.15.2001 - AUD UNA10/04/24 ÀS 11:15 HORAS Horário: 10 abr. 2024 11:15 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*14-88?pwd=SU5XNnYrcElBRTE3bE1IUWhkS2QrQT09 ID da reunião: 850 8101 4388 Senha: 221694 JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024 ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA -
10/04/2024 19:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2024 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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