TJPB - 3039881-61.2011.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:40
Juntada de comunicações
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20/08/2024 09:32
Juntada de Alvará
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ADAILDA MACEDO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 3039881-61.2011.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILDA MACEDO DOS SANTOS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
31/07/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:41
Processo Desarquivado
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADAILDA MACEDO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3039881-61.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidor Público Civil] Promovente: AUTOR: ADAILDA MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE - PB11619 Promovido: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, ANDREA MELIM FIRMINO DE QUEIROZ - SP127812 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ADAILDA MACEDO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC. -
10/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:52
Processo Desarquivado
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2017 20:01
Mov. [20] - Mero expediente
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28/06/2017 16:27
Mov. [19] - Desarquivamento
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28/06/2017 16:27
Mov. [18] - Conclusão
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05/02/2014 16:25
Mov. [17] - Petição
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11/09/2013 08:02
Mov. [16] - Arquivamento
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11/09/2013 08:02
Mov. [15] - Ato ordinatório
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08/09/2013 17:55
Mov. [14] - Por decisão judicial
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19/06/2013 02:58
Mov. [13] - Mudança de Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/03/2013 20:24
Mov. [12] - Provimento em Auditagem
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03/10/2012 16:06
Mov. [11] - Conclusão
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09/04/2012 13:30
Mov. [10] - Mero expediente
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09/04/2012 09:38
Mov. [9] - Petição
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09/04/2012 09:31
Mov. [8] - Petição
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03/04/2012 08:52
Mov. [7] - Documento
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24/09/2011 09:54
Mov. [6] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para PORTO SEGURO S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(24/09/11)
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20/09/2011 18:51
Mov. [5] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para PORTO SEGURO S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/09/2011 18:51
Mov. [4] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Para ADAILDA MACEDO DOS SANTOS) em 20/09/11 *Referente ao evento AUDIÊNCIA UNA MARCADA(20/09/11)
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20/09/2011 18:51
Mov. [3] - AUDIÊNCIA UNA MARCADA: AUDIÊNCIA UNA MARCADA/(Agendada para 9 de Abril de 2012 às 12:30)
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20/09/2011 18:51
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira
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20/09/2011 18:51
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
-
20/09/2011 18:51
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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