TJPB - 0821537-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INTERCREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0821537-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, ANA ROSA DA COSTA PINTO REU: BANCO BMG SA, INTERCREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0821537-02.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, ANA ROSA DA COSTA PINTO RÉU: BANCO BMG S/A, INTERCREDITO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO COMPROVA DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, através de ANA ROSA DA COSTA PINTO, em face de BANCO BMG S.A. e INTERCREDITO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do INSS e tomou conhecimento de um desconto de R$82,26 (oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), realizado mensalmente em seu contracheque, referente a um suposto empréstimo contratado (contrato nº 83235617), no valor correspondente a R$ 2.551,57 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, a anulação do contrato, bem como que a empresa se abstenha de negativar o nome da autora, além do pagamento de R$ 5.065,20 a título de danos materiais e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Determinação de emenda à inicial (ID: 88549468).
Habilitação da primeira promovida aos autos (ID: 90606746).
Manifestação da parte autora (ID: 92824434).
Gratuidade judiciária deferida à promovente.
Tutela indeferida (ID: 97285755).
Em contestação, o Banco BMG levanta, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, afirma que não há fraude na contratação e que a autora contratou o cartão de crédito de forma inequívoca.
Defende que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 3.010,55; R$ 1.734,38; e R$ 2.532,60, em contas de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 1000401-2, agência 1061-8, Banco Bradesco S.A. e conta 10540-6, agência 1061, Banco Bradesco S.A.
Afirma que os saques foram solicitados em caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha.
Afirma que a autora teve ciência de tudo que fora contratado.
Alega não ser cabível a indenização a título de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, e a expedição de ofício ao banco Bradesco para comprovar os depósitos na conta da autora (ID: 98468734).
Acostou vasta documentação.
Em contestação, a segunda demandada levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, tendo em vista que é apenas intermediador da relação pactuada.
Aduz não existir nexo causal para a responsabilização da demandada.
Afirma não ser possível a indenização a título de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98487603).
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 98589212).
Manifestação da autora informando as provas que pretende produzir (ID: 99047538), enquanto a promovida INTERCRÉDITO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 99136031). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito autoral, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
Das Preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve ou não pagamentos indevidos, descrito na exordial, e, consequentemente o dever de restituição e a indenização de danos morais.
Sem dúvidas, a relação jurídica posta em liça é de consumo e o banco demandado, ao comprovar a regularidade da contratação, se desincumbiu do seu ônus probatório.
A lide gira em torno contratação por parte da autora de um cartão de crédito consignado celebrado com o banco promovido.
A autora, na exordial, nega a referida contratação, alegando desconhecer a contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco devidamente assinado, comprovante de saques e com os documentos pessoais da autora.
Ocorre que em nenhum momento o autor impugnou os documentos pessoais acostados em contestação.
Em que pese as alegações da promovente, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, afirmando que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisou arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei nº 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essências do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA E NOVO EMPRÉSTIMO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS E NÃO LANÇADAS PELO BANCO ITAÚ; REDUÇÃO DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS QUE DEVEM EQUIVALER AO CONTRATO ORIGINÁRIO, COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO INDEVIDO DE PARCELA QUE FAZIA PARTE DO CONTRATO DE PORTABILIDADE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO ITÁU) QUE FIRMOU O CONTRATO ORIGINÁRIO.
ESTORNO DO VALOR DA PARCELA PARA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, O QUE DEMONSTRA BOA-FÉ, NÃO ENSEJANDO REPETIÇÃO EM DOBRO, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA COM O BANCO OLÉ CONSIGNADO, ATRAVÉS DA VIP PROMOTORA DE CRÉDITO, ONDE NA PRIMEIRA O AUTOR OBTEVE VANTAGENS EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO MENSAL, E NA SEGUNDA, ALÉM DA PRESTAÇÃO, HOUVE REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, COMO TAMBÉM MENORES TAXAS DE JUROS.
POSTERIOR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO PAN).
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DESSE NOVO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR/RECORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO TIPO DE CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR MEDIANO COM CONDIÇÕES DE ENTENDER O TIPO DE CONTRATO FIRMADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200726118 Nº único: 0022589-78.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 19/12/2022) (TJ-SE - AC: 00225897820218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à autora.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 22:07
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821537-02.2024.8.15.2001 AUTORES: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, ANA ROSA DA COSTA PINTO RÉUS: BANCO BMG S/A, INTERCREDITO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, neste ato neste ato representada por ANA ROSA DA COSTA PINTO, em face de BANCO BMG S.A. e INTERCREDITO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que, é beneficiária do INSS e tomou conhecimento de um desconto de R$82,26 (oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), realizado mensalmente em seu contracheque, referente a um suposto empréstimo contratado (contrato nº 83235617), no valor correspondente a R$ 2.551,57 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Assevera que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos.
Liminarmente, requer que as requeridas se abstenham de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria durante o curso da ação, sob pena de multa diária.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Determinação de emenda à inicial (ID: 88549468).
Habilitação da primeira promovida aos autos (ID: 90606746).
Manifestação da parte autora (ID: 92824434). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora, com fulcro no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A promovente desconhece a contratação, mas não esclarece se houve o crédito de alguma quantia em sua conta bancária, pela parte promovida, apesar de indicar a existência de fraude contratual.
Sequer junta extratos bancários contemporâneo ao início dos descontos, de onde recebe seu benefício para comprovar que não recebeu e nem se beneficiou de algum numerário, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Outrossim, nos documentos acostados, não foi possível realizar a identificação do número do contrato suscitado, referente ao BANCO BMG, nos extratos acostados.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Outrossim, de acordo com a inicial, os descontos já acontecem há alguns meses, haja vista a existência de ação judicial diversa, contra outra instituição bancária, no mesmo sentido, sem nenhum tipo de questionamento anterior.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar que os descontos aparentemente não são recentes.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, descontos consignados, por menor que seja o valor, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via sistema.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITEM e INTIMEM as partes promovidas para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PRIORIDADE PROCESSUAL.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:57
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU) e INTERCREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REU)
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23/07/2024 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO - CPF: *68.***.*79-72 (AUTOR).
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08/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA PINTO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821537-02.2024.8.15.2001 AUTORES: MARIA IZOMAR DA COSTA PINTO, ANA ROSA DA COSTA PINTO RÉUS: BANCO B M G S/A, INTERCREDITO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: 1 – apresentar comprovante de residência, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 20:35
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2024 20:35
Declarada incompetência
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09/04/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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