TJPB - 0815155-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:28
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815155-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS BESSA COLEGIO E CURSO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: IANNY OLIVEIRA MANTOVANI DE ALUSTAU, LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO DESPACHO Vistos, etc.
Encerrei a ordem de reiteração do protocolo SISBAJUD.
Desbloqueei as contas que haviam sido bloqueadas, bem como os valores que haviam sido penhorados, tudo conforme telas anexas.
Cientifique a parte requerente e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:41
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 09:41
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:27
Processo Desarquivado
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03/02/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:01
Homologada a Transação
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30/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:58
Juntada de Alvará
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0815155-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERAKIDS BESSA COLEGIO E CURSO LTDA EXECUTADO: IANNY OLIVEIRA MANTOVANI DE ALUSTAU, LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:00
Desentranhado o documento
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21/11/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815155-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERAKIDS BESSA COLEGIO E CURSO LTDA EXECUTADO: IANNY OLIVEIRA MANTOVANI DE ALUSTAU INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para informar o CPF do Sr.
LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO, para possibilitar a sua inclusão no pólo passivo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815155-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS BESSA COLEGIO E CURSO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: IANNY OLIVEIRA MANTOVANI DE ALUSTAU DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a quantia bloqueada, em razão do decurso do prazo sem manifestação da executada.
Requer o exequente a inclusão na lide do genitor LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO.
Vejo que os meios de busca de bens da executada original, genitora, ainda não se esgotaram.
De todo modo, com base nos princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, realizei, de ofício, buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A busca no RENAJUD foi infrutífera, ante ausência de veículos registrados em nome da executada, conforme tela abaixo.
A busca no INFOJUD foi igualmente infrutífera, ante ausência de declarações de IRPF para os últimos 03 anos, bem como ausência de declarações pelo DOI dos últimos 05 anos, conforme telas abaixo.
Portanto, analisando o pedido de inclusão do genitor no polo passivo da demanda, ante ausência de bens penhoráveis em nome da genitora executada, entendo que o pedido comporta acolhimento.
Em se tratando de dívida contraída por um dos genitores para a satisfação do dever de prover a educação da prole (despesas necessárias à economia doméstica), ambos respondem pelo adimplemento da obrigação, à guisa do que dispõem os artigos 1.566, 1.643 e 1.644 do Código Civil, e, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida” (STJ, Informativo nº 0618, publicação: 23 de fevereiro de 2018).
Assim, embora o genitor não tenha figurado nominalmente no título extrajudicial exequendo (contrato de prestação de serviços educacionais), é inegável que o patrimônio de ambos os genitores responde pela dívida, já que se trata de hipótese de solidariedade legal.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DE GENITOR QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
As dívidas contraídas por um dos cônjuges, em proveito comum, obrigam ambos de forma solidária, nos termos dos artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil.
Incluem-se entre as despesas domésticas os gastos com educação da prole.
A educação e a manutenção dos filhos no ensino regular é obrigação de ambos os pais, qualificando-se como despesa comum, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, admitindo-se em face disto, a ampliação do polo passivo da execução para abranger o cônjuge que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da solidariedade legal.
Precedentes. (TJDFT, Acórdão 1116771, 07077476120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a inclusão do genitor no polo passivo da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO a inclusão de LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO, no polo passivo da presente execução, citando-o para PAGAR o débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC, fazendo constar do mandado de citação o WhatsApp fornecido (83 98726-2426).
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Demais providências necessárias pela escrivania.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:22
Juntada de
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815155-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERAKIDS BESSA COLEGIO E CURSO LTDA EXECUTADO: IANNY OLIVEIRA MANTOVANI DE ALUSTAU INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
09/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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