TJPB - 0839188-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839188-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do cumprimento da sentença promovido por Niedja Araújo de Oliveira em face do Município de João Pessoa.
O Executado apresentou impugnação à execução, pelo que a Exequente concordou com os cálculos.
Foi atravessada petição de uma das causídicas representantes da promovente, requerendo o pagamento proporcional da parte que lhe cabe.
Pedido de exclusão da advogada substabelecida Christiane Soares Carneiro Neri. É o que importa relatar.
Havendo concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa, cabe ao Magistrado proceder à homologação dos valores.
Isto posto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de João Pessoa (ID 80530223), para que surtam seus jurídicos efeitos.
Ante o princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente Precatório/RPV, conforme o caso, em favor do(s) credor(es).
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 dias.
P.I.
Em seguida, passo a análise de outros requerimentos formulados.
Compulsando os autos, vê-se que a Autora outorgou procuração para os advogados Sílvia Queiroga Nóbrega, José Marques da Silva Mariz e João Miguel de Oliveira Neto.
Por sua vez, o dr.
José Marques substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram conferidos, aos advogados: Januncio Alves de Menezes Júnior, Kataryna Rebeca Ferreira Seixas e Christiane Soares Carneiro Neri.
A dra.
Christiane Soares Carneiro Neri solicitou a sua exclusão dos autos, bem como renunciou aos poderes e aos honorários, o que defiro (ID 83512974).
A advogada Tainá de Freitas consta como habilitada no sistema PJe, porém, não possui procuração nos autos, pelo que determino sua exclusão.
Sobre o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados substabelecidos, insta esclarecer que o pagamento de seus honorários parte da quota devida ao substabelecente, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATUAÇÃO SUCESSIVA E AUTÔNOMA DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS.
PARTICIPAÇÃO NA FASE RECURSAL.
DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO.
PEDIDO ACOLHIDO, EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O Código de Processo Civil de 1973 não previa o agravamento da sucumbência na fase recursal, de modo que, durante a sua vigência, os honorários fixados em sentença contemplavam tanto a remuneração da atividade exercida em primeiro grau, como aquela desenvolvida em grau de recurso, pelo advogado. 2.
Os honorários "convencionados" são aqueles decorrentes do ajuste entre advogado e cliente pelo serviço prestado, enquanto que os honorários sucumbenciais são, por assim dizer, um "prêmio" pago pela parte vencida em razão do eventual sucesso do trabalho empreendido pelo causídico da parte vencedora. 3.
A exigência contida no art. 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, refere-se a honorários contratuais, portanto, pagos pelo constituinte, os quais não são objeto deste recurso. 4.
A distribuição dos honorários de sucumbência deve ser feita proporcionalmente à atuação de cada advogado no processo.
Assim, na medida em que o processo civil pode ser pensado em três grandes fases (postulatória/instrutória, decisória/recursal e cumprimento/execução da sentença) e, havendo o apelante adesivo desempenhado seu labor exclusivamente em grau recursal (fase decisória), legítimo que lhe seja deferido 1/3 (um terço) da verba honorária sucumbencial. 5.
Malgrado o art. 26 do Estatuto da Advocacia estabelecer a impossibilidade de o advogado substabelecido ingressar com ação de cobrança de honorários advocatícios sem a intervenção do substabelecente , é evidente que a verba recebida por este deve ser partilhada com o substabelecido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do substabelecente. 6.
Verificada a sucumbência recíproca, eis que os litigantes foram, em parte, vencedores e vencidos, mister a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional.
Apelação chiei, parcialmente provida.
Recurso adesivo, desprovido." (STJ - AREsp: 1793171, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifo nosso) Logo, os honorários devidos aos causídicos Januncio Alves de Menezes Júnior e Kataryna Rebeca Ferreira Seixas partirão do montante reservado ao dr.
José Marques da Silva Mariz, ora substabelecente, respeitando eventual acordo formulado entre todos extra-autos.
No caso em comento, restou pactuado entre as partes os honorários contratuais de 30%, conforme contrato anexado (ID 61433076).
Além disso, temos a condenação em honorários sucumbenciais, na ordem de 15%, como determinado por este Juízo, no momento oportuno.
Sendo assim, em face da concordância da promovente com os cálculos apresentados pelo promovido, assim temos: Condenação principal: R$ 5.277,50 Honorários contratuais de 30%: R$ 1.583,25, onde 1/3 equivale a R$ 527,75 Honorários sucumbenciais de 15%: R$ 791,63, onde 1/3 equivale a R$ 263,87 Sendo, portanto, devido para cada patrono, no somatório geral, R$ 791,62.
Ante o exposto, determino que a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser desmembrada em três, sendo cada uma no valor de R$ 263,87, em favor das pessoas de Sílvia Queiroga Nóbrega OAB/PB nº 15.406 (CPF: *34.***.*87-69), José Marques da Silva Mariz OAB/PB nº 11.769-B (CPF: *18.***.*85-91) e João Miguel de Oliveira Neto OAB/PB nº 14.363 (CPF: pendente de apresentação).
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/04/2024 09:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2024 09:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 09:42
Deferido o pedido de
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24/01/2024 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 07:10
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2023 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2022 11:16
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:22
Decorrido prazo de NIEDJA ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2022 10:47
Outras Decisões
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27/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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