TJPB - 0839188-18.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839188-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do cumprimento da sentença promovido por Niedja Araújo de Oliveira em face do Município de João Pessoa.
O Executado apresentou impugnação à execução, pelo que a Exequente concordou com os cálculos.
Foi atravessada petição de uma das causídicas representantes da promovente, requerendo o pagamento proporcional da parte que lhe cabe.
Pedido de exclusão da advogada substabelecida Christiane Soares Carneiro Neri. É o que importa relatar.
Havendo concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa, cabe ao Magistrado proceder à homologação dos valores.
Isto posto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de João Pessoa (ID 80530223), para que surtam seus jurídicos efeitos.
Ante o princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente Precatório/RPV, conforme o caso, em favor do(s) credor(es).
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 dias.
P.I.
Em seguida, passo a análise de outros requerimentos formulados.
Compulsando os autos, vê-se que a Autora outorgou procuração para os advogados Sílvia Queiroga Nóbrega, José Marques da Silva Mariz e João Miguel de Oliveira Neto.
Por sua vez, o dr.
José Marques substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram conferidos, aos advogados: Januncio Alves de Menezes Júnior, Kataryna Rebeca Ferreira Seixas e Christiane Soares Carneiro Neri.
A dra.
Christiane Soares Carneiro Neri solicitou a sua exclusão dos autos, bem como renunciou aos poderes e aos honorários, o que defiro (ID 83512974).
A advogada Tainá de Freitas consta como habilitada no sistema PJe, porém, não possui procuração nos autos, pelo que determino sua exclusão.
Sobre o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados substabelecidos, insta esclarecer que o pagamento de seus honorários parte da quota devida ao substabelecente, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATUAÇÃO SUCESSIVA E AUTÔNOMA DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS.
PARTICIPAÇÃO NA FASE RECURSAL.
DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO.
PEDIDO ACOLHIDO, EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O Código de Processo Civil de 1973 não previa o agravamento da sucumbência na fase recursal, de modo que, durante a sua vigência, os honorários fixados em sentença contemplavam tanto a remuneração da atividade exercida em primeiro grau, como aquela desenvolvida em grau de recurso, pelo advogado. 2.
Os honorários "convencionados" são aqueles decorrentes do ajuste entre advogado e cliente pelo serviço prestado, enquanto que os honorários sucumbenciais são, por assim dizer, um "prêmio" pago pela parte vencida em razão do eventual sucesso do trabalho empreendido pelo causídico da parte vencedora. 3.
A exigência contida no art. 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, refere-se a honorários contratuais, portanto, pagos pelo constituinte, os quais não são objeto deste recurso. 4.
A distribuição dos honorários de sucumbência deve ser feita proporcionalmente à atuação de cada advogado no processo.
Assim, na medida em que o processo civil pode ser pensado em três grandes fases (postulatória/instrutória, decisória/recursal e cumprimento/execução da sentença) e, havendo o apelante adesivo desempenhado seu labor exclusivamente em grau recursal (fase decisória), legítimo que lhe seja deferido 1/3 (um terço) da verba honorária sucumbencial. 5.
Malgrado o art. 26 do Estatuto da Advocacia estabelecer a impossibilidade de o advogado substabelecido ingressar com ação de cobrança de honorários advocatícios sem a intervenção do substabelecente , é evidente que a verba recebida por este deve ser partilhada com o substabelecido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do substabelecente. 6.
Verificada a sucumbência recíproca, eis que os litigantes foram, em parte, vencedores e vencidos, mister a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional.
Apelação chiei, parcialmente provida.
Recurso adesivo, desprovido." (STJ - AREsp: 1793171, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifo nosso) Logo, os honorários devidos aos causídicos Januncio Alves de Menezes Júnior e Kataryna Rebeca Ferreira Seixas partirão do montante reservado ao dr.
José Marques da Silva Mariz, ora substabelecente, respeitando eventual acordo formulado entre todos extra-autos.
No caso em comento, restou pactuado entre as partes os honorários contratuais de 30%, conforme contrato anexado (ID 61433076).
Além disso, temos a condenação em honorários sucumbenciais, na ordem de 15%, como determinado por este Juízo, no momento oportuno.
Sendo assim, em face da concordância da promovente com os cálculos apresentados pelo promovido, assim temos: Condenação principal: R$ 5.277,50 Honorários contratuais de 30%: R$ 1.583,25, onde 1/3 equivale a R$ 527,75 Honorários sucumbenciais de 15%: R$ 791,63, onde 1/3 equivale a R$ 263,87 Sendo, portanto, devido para cada patrono, no somatório geral, R$ 791,62.
Ante o exposto, determino que a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser desmembrada em três, sendo cada uma no valor de R$ 263,87, em favor das pessoas de Sílvia Queiroga Nóbrega OAB/PB nº 15.406 (CPF: *34.***.*87-69), José Marques da Silva Mariz OAB/PB nº 11.769-B (CPF: *18.***.*85-91) e João Miguel de Oliveira Neto OAB/PB nº 14.363 (CPF: pendente de apresentação).
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
15/05/2023 10:23
Baixa Definitiva
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15/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2023 05:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de NIEDJA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de NIEDJA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:10
Conhecido o recurso de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 18:32
Conclusos para despacho
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12/02/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:19
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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