TJPB - 0805102-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CORREIA BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805102-78.2023.8.15.2003 AUTOR: LUCREANO LIBERALINO CRUZ RÉUS: JOSÉ CORREIA BATISTA, LIBERTY SEGUROS S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LUCREANO LIBERALINO CRUZ, em face de JOSÉ CORREIA BATISTA e LIBERTY SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 101367802).
A parte autora peticionou informando que o acordo fora devidamente cumprido pela requerida (ID: 102836046). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 101367802), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovente assina o pacto em nome próprio, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o cumprimento do acordo firmado fora informado nos autos pela própria parte promovente. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, D.J.e 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS), Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:59
Homologada a Transação
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29/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805102-78.2023.8.15.2003 AUTOR: LUCREANO LIBERALINO CRUZ RÉUS: JOSÉ CORREIA BATISTA, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a notícia de falecimento da parte promovida, a parte autora requereu que este Juízo procedesse com buscas aos sistemas do CRC JUD e Pandora a fim de informar nomes dos herdeiros do falecido.
Dessa maneira, em nome do princípio da cooperação, este Juízo procedeu com as devidas pesquisas, sendo possível atestar, através do sistema PREVJUD, que o promovido encontra-se falecido desde a data de 06/10/2023.
Deixo de juntar o resultado da pesquisa por se tratar de dado sigiloso e ter fé de ofício.
Assim, atendendo ao pleito do requerente, anexo a esta decisão a relação de herdeiros do falecido, obtida através do sistema Pandora.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito regularizando o polo passivo da presente ação.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:00
Determinada diligência
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10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805102-78.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCREANO LIBERALINO CRUZ REU: JOSE CORREIA BATISTA, LIBERTY SEGUROS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça ID 87164396.
João Pessoa/PB, 9 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
09/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCREANO LIBERALINO CRUZ - CPF: *49.***.*17-37 (AUTOR).
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17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCREANO LIBERALINO CRUZ (*49.***.*17-37).
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04/08/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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