TJPB - 0821011-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821011-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- No id. 107732964, a parte ré defende o afastamento da revelia por força do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assiste razão à parte ré, pois houve contestação do litisconsorte passivo (id. 93367619).
Assim, DEFIRO o pleito supra e AFASTO a revelia.
INTIME-SE. 2- Nos ids. 108115403 e 113556584, o autor vem pugnar pela liberação do depósito judicial realizado por ele (ids. 89818410, 90940068 e 92421259), em razão do indeferimento da tutela provisória que visava a consignação em pagamento.
Também assiste razão à parte autora, pelo que DEFIRO seu pedido de levantamento.
INTIME-SE o autor para informar seus dados bancários em 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará para o levantamento.
Com as informações, e após o trânsito desta decisão, EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor dos depósitos realizados (ids. 89818410, 90940068 e 92421259) em favor do autor, com os devidos acréscimos, intimando-o para ciência, em seguida. 3- Após a determinação retro, INTIMEM-SE ambas as partes para especificação de provas, com indicação das diligências a serem produzidas e a finalidade pretendida, além de demonstrarem a adequação e a necessidade destas para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento de acordo com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:10
Juntada de informação
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:53
Determinada diligência
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24/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:37
Juntada de informação
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24/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:40
Determinada diligência
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10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:15
Juntada de informação
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19/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:52
Determinada diligência
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31/01/2025 11:52
Decretada a revelia
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31/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:40
Juntada de informação
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821011-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para pagar as diligências necessárias a realização da citação.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE FRAZAO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821011-35.2024.8.15.2001 DECISÃO É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais adequados para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido é que a retração de concessão de medidas liminares não é permitida por meio de simples petição nos autos, que não tenha natureza recursal.
Aliás, as retratações só são cabíveis em hipóteses excepcionalíssimas, e após a interposição do meio recursal adequado, como previsto no art. 101 do CPC, no caso de indeferimento da gratuidade de justiça, e no art. 1.015, I, na hipótese de rediscussão de tutelas provisórias.
Na verdade, a pretensão do Promovente exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital na Decisão combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de agravo de instrumento.
Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão, deve se valer da via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração, como foi feito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Autora.
Intime-se acerca desta Decisão.
Ademais, habilite-se a parte MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ n.º 03.***.***/0001-34, vez que incluída na petição inicial, mas não habilitada (id. 89818408).
Cite-se a parte, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze dias)para, se desejar, apresentar contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentar o desejo pela produção de provas.
Cumpra-se, SEM NOVA CONCLUSÃO.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:06
Determinada diligência
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14/08/2024 12:05
Indeferido o pedido de ANDRE FELIPE FRAZAO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*37-06 (AUTOR)
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12/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:56
Declarada suspeição por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
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07/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE FRAZAO DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821011-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeira parcela das custas iniciais foram quitadas.
Recorde-se o autor da necessidade de continuar pagando-as consoante o determinado no id. 91212077.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Em resumo, o autor alega ter sido abordado por um suposto funcionário da parte ré, oferecendo-lhe a permuta de crédito pré-aprovado para empréstimo a ser implementado como limite do seu cartão de crédito, no que, após aceitar, confiando nas credenciais desse preposto, percebeu se tratar da aquisição de um mútuo propriamente dito, o que não era o desejado, no valor de R$ 13.500,00.
Compreendendo ter sofrido um golpe, relatou o caso à plataforma ré e solicitou providências, o que não foi atendido.
Irresignado com o que supõe se tratar de uma falha na segurança do sistema do Mercado Pago, vem pedir, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a se abster de negativá-lo, ou simplesmente remover qualquer cadastro restritiva já existente, assim como consignação em pagamento das parcelas deste mútuo indesejado.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar porquanto não haja elemento que denote a probabilidade do direito.
Como dito acima, é preciso que a parte requerente demonstre agora, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, indícios ou provas que denotem o preenchimento de tais requisitos legais para concessão da tutela provisória.
Neste caso, o autor essencialmente narra ter sido vítima de um golpe.
Assim, cabia a ele apresentar elementos que demonstrassem a alegada abordagem pelo indivíduo que se passou por funcionário da parte ré e que este dominava informações sensíveis, como sua linha de crédito na plataforma do Mercado Pago e que ter conhecimento de outros dados gerais, para além, ainda, de comprovar a existência da própria negativação que afirmou ter sofrido.
Contudo, nada disso é encontrado nos autos.
Não observo indícios ou provas da aproximação desse suposto golpista, nem como foi a interação com o autor, ou como era o link de redirecionamento para a aquisição do mútuo, falso transporte de limite de crédito pré-aprovado entre produtos (empréstimo e cartão).
E quanto à alegação de violação da base de dados, em que pese a hipossuficiência do autor em provar algo no sentido, vale salientar não ser fato público e notório nenhuma notícia de vazamento de dados da plataforma da parte ré.
E por fim, não há registro de que se concretizou a negativação ameaçada no print inserto no corpo da inicial.
Por outro lado, considerando que o autor acabou adquirindo um mútuo, portanto, fazendo a compra e pagamento de um produto de crédito, pondera-se o seguinte: ele parece ser uma pessoa instruída, bastante capaz de discernir quando uma operação envolvesse gastos.
Pois, indaga este Magistrado se não se apercebeu estar efetuando a compra de um produto enquanto se processava o pedido através do link encaminhado; que estava se comprometendo a efetuar despesas na operação.
Até porque, em se tratando da aquisição de um empréstimo, certamente chegou-se um momento na operação em que a plataforma deu oportunidade de ler os termos do contrato, para o consumidor se atentar para a natureza do que estava fazendo.
Ainda, sabe-se que em toda operação de pagamento é possível conferir o destinatário.
Neste caso, apesar do fornecedor se denominar Central ML, com esta sigla sendo uma referência às iniciais do grupo Mercado Livre, do qual a parte ré integra, poderia o autor ter tomado a cautela de averiguar se o CNPJ aparente desta pessoa jurídica correspondia ao oficial reconhecido pelo Mercado Pago.
Outro elemento suscetível de estranhamento é a identificação logo abaixo de um e-mail com nome de uma pessoa qualquer ([email protected]).
A conjunção desses fatores (possibilidade de consumidor checar tanto a identidade do fornecedor como de se atentar para a natureza da operação, como de compra/aquisição, neste caso de produto de crédito) é que leva este Magistrado a crer que, se fosse o consumidor simplesmente mais atento, perceberia que o link encaminhado não se tratava do direcionamento para a aceitação de uma suposta transferência de limite de crédito entre produtos diversos (empréstimo e cartão), como disse ter sido ludibriado a crer.
E o pior: muito certamente o autor teve de lançar sua senha, geralmente pessoal e intransferível, para confirmar a operação de crédito, o que é conduta a gerar na instituição ré uma legítima expectativa de plena consciência pelo consumidor do que estava fazendo, validando a operação, e sem ignorar que, para que tal transação procedesse, era certo que o autor gozava de limite de crédito suficiente; do contrário, a aquisição do empréstimo não teria sido aprovada.
Ou seja, a parte autora/consumidora teve oportunidades de identificar inconsistências na operação sugerida pelo golpista e não se atentou para isso, sendo certo que tais diligências seriam possíveis a qualquer pessoa, sem necessidade de ser versada em operações financeira - portanto, a qualquer homem médio -, pois traduzem situações incoerentes (como assim, você teria de pagar para ter direito a uma realocação de limite de crédito entre produtos?) à vista de qualquer um. É isto que evidencia, a preço do momento, a possível culpa exclusiva dela.
A propósito, a doutrina e jurisprudência ensinam que a expressão culpa utilizada pelo CDC é inapropriada porque a norma quis mesmo foi tratar, nesta hipótese, sobre a quebra do nexo de causalidade - até porque nem há que se falar em culpa nas relações consumeristas, cuja responsabilidade é depreendida objetivamente.
Neste sentido, cumpre salientar ser adotado por corrente majoritária a teoria da causalidade direta, que ensina ser a conduta determinante ao estabelecimento do nexo causal configurador de responsabilidade aquela direta e imediata à causação de um dano.
Traduzindo-se tal lição ao caso particular, conclui-se que, se não fosse a desídia da parte autora, sobretudo a aposição da senha pessoal e intransferível por ela mesma, tal golpe não teria ocorrido, não lhe resultando o prejuízo alegado. É isto que denota a quebra do nexo causal que importa na hipótese normativa contida no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e que, a priori, não caracteriza nenhuma falha de prestação do serviço pelo réu , mas,
por outro lado, uma culpa exclusiva, ou conduta unicamente responsável, atribuível à parte consumidora, pelo infortúnio.
Ou seja, tem-se aqui o caso de um fortuito externo, como tem compreendido a jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos.
Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória.
Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0811058-30.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Recurso contra sentença.
Direito do Consumidor.
Contato de fraudadores por intermédio de ligações telefônicas, identificando-se como empregados do Nubank.
Transferência de valores, via PIX, após a recorrente seguir as instruções dos agentes criminosos.
Transferências que foram realizadas para pessoas físicas desconhecidas da autora.
Notória prática de golpista.
Culpa exclusiva do consumidor.
Ocorrência.
Inexistência de vício no serviço.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000127-35.2023.8.26.0156 Cruzeiro, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024) Declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório por danos materiais e morais – Transações em conta corrente não reconhecidas – Fraude – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Responsabilidade da instituição bancária – Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil – Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' – Artigo 927 § único do Código Civil – Negligência do estabelecimento bancário – Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança – Conduta – Relação de causa e efeito – Não reconhecimento – Relação de causalidade – Regra de incidência – Artigo 403 do Código Civil – Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado – Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva – Peculiaridade – Singularidade relativa a questão de fato – Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco – Recebimento de ligação fraudulenta com subsequente acesso a link malicioso – Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível – Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros – Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas – Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade – Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ – Inocorrência de 'fortuito interno' – Ausência dos pressupostos de incidência – Artigo 393 do Código Civil – Evento danoso por ação estranha à atividade do réu – Ausência de falha na prestação de serviço – Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do réu – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1015945-07.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA COM O FIM DE OBTER EMPRÉSTIMO.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO, ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, SE FAZENDO PASSAR POR PREPOSTO DA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
PROVA FRÁGIL PRODUZIDA PELA AUTORA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE, SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO CHAMADO HOMEM MÉDIO, QUALQUER PESSOA AGIRIA IGUALMENTE.
PRÁTICA SOLICITADA QUE FOGE SOBREMANEIRA À DINÂMICA USUAL DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00006775120218190014 202300147616, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 23/08/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 25/08/2023) E isto tudo apesar do histórico de uso da parte consumidora.
Muito embora não seja possível analisar devidamente qual é o seu perfil histórico de consumo neste momento de cognição sumária, para além da dificuldade de um exame desta natureza dado o evidente caráter de subjetividade e ignorância técnica do Magistrado, há de se considerar, por agora, que, se o autor detinha limite de crédito (ou mesmo de pagamento PIX) disponível, é porque lhe era POSSÍVEL diante do seu perfil de crédito e consumo assimilado pela instituição financeira promovida.
Neste ponto, registro o entendimento de que um histórico não pode se limitar à enxergar somente as transações mais corriqueiras e em valores similares, pois é possível a todo e qualquer consumidor realizar legitimamente operações pontuais de características específicas, ímpares, desde que dentro das balizas concedidas pela instituição financeira, dentre as quais se destaca o limite de crédito e para transações PIX (ou, antigamente, para transferência TED ou entre contas do mesmo banco).
Se a operação foi realizada dentro desses parâmetros, ainda que pontual e não usual, há de considerá-la a priori como regular ou legítima.
E não se ignore ainda ser consabido por toda a sociedade não só a ampla ocorrência de golpes mediante abordagem por telefone ou WhatsApp, mas também da campanha ostensiva de instituições financeiras visando evitar o acontecimento dessas fraudes, alertando os consumidores acerca de cautelas possíveis para estranharem as operações (art. 375 do CPC).
Enfim, por tudo isso, não se enxerga a probabilidade do direito e, com efeito, resta impossível a concessão da tutela requerida pela parte autora, nos dois sentidos pleiteados, isto é, tanto de abstenção ou remoção de suposta negativação e ainda de consignação em pagamento das parcelas do mútuo indesejado, medida que também está sujeita a obedecer os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, os depósitos efetuados pelo autor nestes autos, sem autorização prévia do Juízo, não possuem o efeito de quitação do mútuo indesejado, podendo o autor requerer a sua devolução.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821011-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação anexa demonstra que o autor possui e gira bons recursos, como empresário do setor de ótica, com loja estabelecida numa das principais avenidas do bairro nobre de Manaíra, o que per si já denota o vigor do seu empreendimento.
Aliás, em sendo empresário individual, o patrimônio registrado no CNPJ se confunde com o pessoal, vinculado ao CPF, segundo a jurisprudência.
Logo, cabia ao autor ter acostado também documentação referente ao CNPJ, o que não fez.
Mas bem, ainda sim foi possível apurar que ele possui um alto padrão de vida, tanto que dá conta do pagamento de três cartões de crédito cujo somatório das faturas mensais alcança valor relativamente alto, além de plano de saúde e despesas com moradia, que também é situada em bairro nobre da orla pessoense.
Ainda, os extratos bancários denotam não só saldo considerável e sempre positivo como um giro intenso de recursos, inclusive entre contas tituladas por ele, enquanto pessoa física e empresária, corriqueiramente em altos valores.
Enfim, dadas essas circunstâncias, atípicas à figura média do carente de recursos, à qual não se enquadra o autor, INDEFIRO a justiça gratuita em sua forma integral.
Todavia, considerando que a exigência do pagamento em uma só vez das custas iniciais poderia comprometer o fluxo ordinário do autor e dificultar o seu sustento ou mesmo recolhimento dessa obrigação, dado o relativo alto valor em que estas foram orçadas, vislumbro um certo grau de saturação financeira que viabiliza a concessão da justiça gratuita de forma parcial, segundo o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Para este caso, CONCEDO ao autor um parcelamento em até 5x (cinco vezes) unicamente sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE o autor para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, até a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.638037, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE FELIPE FRAZAO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*37-06 (AUTOR)
-
23/05/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821011-35.2024.8.15.2001
Vistos.
Considerando a disponibilidade financeira do autor, comerciante, em garantir a consignação das parcelas discutidas, em valor que não destoa tanto daquele orçado a título de custas iniciais, deve ele ser intimado para acostar aos autos, no prazo de 10 dias, sua última declaração de imposto de renda; extratos bancários de suas principais contas e faturas de seus principais cartões de crédito, referentes aos últimos 03 meses, tudo de modo a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:50
Determinada diligência
-
03/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821011-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Prazo de 15 dias para que o autor acoste a petição incial, obviamente que vinculada aos documentos e às informações já apresentadas no sistema, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/04/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:03
Determinada diligência
-
05/04/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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