TJPB - 0837059-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
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16/07/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:16
Nomeado perito
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21/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CALOI NORTE SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837059-74.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO DELGADO BRILHANTE(*63.***.*29-06); THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ LIRA(*10.***.*91-41); MATHEUS GONDIM DUARTE(*51.***.*25-74); CALOI NORTE SA(04.***.***/0001-31); ULYSSES ECCLISSATO NETO registrado(a) civilmente como ULYSSES ECCLISSATO NETO(*12.***.*66-08);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ LIRA em face de CANNONDALE BRASIL-CALOI NORTE S/A.
Alega o autor ter adquirido, em 28/01/2020, uma bicicleta nova da marca CANNONDALE, modelo F-Si Carbono 4, na loja mais Bike, nesta capital, por R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
No dia seguinte após a compra, antes de usá-la, verificou que o quadro estava trincado, tendo retornado a loja onde fora feita a compra para dar entrada no processo de substituição do quadro que demorou cerca de trinta dias para chegar um novo.
Passados alguns dias, os freios da bicicleta passaram a apresentar mau funcionamento, sendo aberto um novo chamado para a troca dos freios o que também foi feito.
Em seguida, a suspensão da bicicleta começou a vazar o óleo além do desgaste prematuro de algumas peças, mais uma vez foi aberto chamado de garantia, sendo que dessa vez o reparo demorou três meses e a suspensão retornou pior do que antes.
Afirma que o proprietário da loja onde fora realizada a aquisição enviou a suspensão para uma assistência técnica especializada em outro Estado, tendo retornado consertada, porém, com desempenho inferior ao projetado.
Por último, a transmissão do câmbio se destruiu por completo.
Ao final, requereu justiça gratuita, danos materiais equivalentes ao valor atualizado da bicicleta além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte com redução das custas iniciais (Id. 49920942).
Na contestação, a demandada informa que a troca do quadro foi efetivada em menos de trinta dias; os problemas com os freios foram tratados diretamente com a fabricante daqueles; a demora na análise da suspensão se deu em virtude de problemas de logísticas e ausência de peças de reposição no mercado devido a Pandemia de Covid-19; a quebra do quadro e transmissão decorreram pelo mau funcionamento do conjunto, já que a bicicleta foi submetida a um esforço anormal ao esperado (Id. 78857154).
Levantou a prejudicial de decadência.
No mérito, afirmou que a quebra do câmbio traseiro não tem nenhuma relação com o quadro e sim pelo mau uso do equipamento pelo autor, motivo pelo qual a garantia foi recusada licitamente, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 80690969).
Intimadas a especificarem provas, apenas a demandada requereu prova pericial (Id. 89804682). É o relatório.
Decido.
Em que pese os autos se encontrarem conclusos para sentença, não se encontra maduro para julgamento, restando a ser analisado o requerimento de provas, bem como alguns pontos esclarecidos e saneados: 1- A primeira troca do quadro da bicicleta foi realizada? 2- O reparo dos freios foi solicitado diretamente ao fabricante Shimano? 3- O problema da suspensão foi solucionado? 4- A quebra parcial do quadro, no local onde fixa a gancheira, assim como o câmbio, já foram reparados pelo autor? (pergunta exclusiva para o autor) Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para, responder as perguntas acima, no prazo de 5 dias, de forma objetiva.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ LIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837059-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
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18/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 20:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ LIRA - CPF: *10.***.*91-41 (AUTOR).
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06/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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