TJPB - 0853633-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:21
Determinada diligência
-
04/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853633-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853633-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MONICA QUERINO FALCAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MONICA QUERINO FALCÃO em face de COOPERATIV DE CRÉDITO, POPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
Impugnação aos embargos à execução (ID. 89803859).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO Em que pesem os argumentos expostos na laboriosa petição de embargos à execução, entendo que a via processual eleita não se coaduna, em absoluto, aos fins pretendidos pela embargante. É bem verdade que o Código de Processo Civil em seu art. 914, § 1º, prevê a forma como deve se proceder a oposição dos embargos à execução, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse sentido, considerando que referidos embargos deveriam ter sidos distribuídos em autos apartados, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID. 88424506, uma vez que não respeitaram a forma proposta, conforme determinado no art. 914, § 1º, do CPC.
Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:35
Determinada diligência
-
20/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853633-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2024 11:01
Mandado devolvido para redistribuição
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 15:37
Determinada diligência
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20/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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26/09/2023 10:50
Determinada diligência
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25/09/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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