TJPB - 0853633-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:49
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA QUERINO FALCAO em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853633-07.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MONICA QUERINO FALCÃO ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - OAB PB30732 APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ADVOGADOS: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - OAB PB 16000-A, CAMILLA LACERDA ALVES - OAB PB19741-A, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - OAB PB 31449 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Execução extrajudicial.
Embargos não conhecidos por erro de forma.
Decisão não colocou fim ao processo.
Impugnável por agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por erro de forma.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao não conhecer dos embargos à execução por erro de forma.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão combatida não colocou fim à execução visto que determinou o seu prosseguimento, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso cabível para atacar a decisão que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. __________ Dispositivos relevantes: art. 203, §1° do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
RELATÓRIO MONICA QUERINO FALCAO interpôs apelação cível contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por erro de forma.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que se utilizou do instrumento processual correto para impugnar a execução e a defesa ocorreu dentro do prazo estabelecido na lei, não podendo rejeitar os embargos, devendo ser concedido prazo para que promova as adequações devidas em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, no caso, a distribuição por dependência.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a validade dos embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) O recurso não merece conhecimento.
O Juízo “a quo” proferiu decisão não conhecendo os embargos à execução por não ter sido apresentado em autos apartados e, ao final, determinou o prosseguimento da execução.
Com efeito, o art. 203, §1° do CPC assim dispõe: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz , com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução . § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. É sabido que sentença coloca fim à fase de conhecimento, do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Registre-se que não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo.
Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento ou uma de suas fases.
No caso dos autos, a decisão combatida não colocou fim à execução visto que determinou o seu prosseguimento, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
Neste contexto, impossível o conhecimento da apelação, dado que na espécie cumpria ao recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, não se cogitando na fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro quanto ao conceito de processo e ao sistema Processual Civil Brasileiro, sem se olvidar que o recurso de agravo, hoje, é interposto diretamente no Tribunal, o que inviabiliza a própria fungibilidade, na medida em que a apelação continua sendo interposta perante o Juízo da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
RECURSO INTERPOSTO.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa.
Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “A” do permissivo constitucional. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Registre-se, ainda, que o equívoco na denominação da decisão não altera a natureza do comando judicial, motivo pelo qual a decisão de não conhecimento do apelo foi acertada, devendo ser mantida.
Sendo inadequada a interposição de apelação para pretender a reforma da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal pela inadequação da via eleita. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Não conhecido o recurso de MONICA QUERINO FALCAO - CPF: *49.***.*06-09 (APELANTE)
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853633-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MONICA QUERINO FALCAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MONICA QUERINO FALCÃO em face de COOPERATIV DE CRÉDITO, POPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
Impugnação aos embargos à execução (ID. 89803859).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO Em que pesem os argumentos expostos na laboriosa petição de embargos à execução, entendo que a via processual eleita não se coaduna, em absoluto, aos fins pretendidos pela embargante. É bem verdade que o Código de Processo Civil em seu art. 914, § 1º, prevê a forma como deve se proceder a oposição dos embargos à execução, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse sentido, considerando que referidos embargos deveriam ter sidos distribuídos em autos apartados, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID. 88424506, uma vez que não respeitaram a forma proposta, conforme determinado no art. 914, § 1º, do CPC.
Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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