TJPB - 0846812-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0846812-84.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se do caderno processual, precisamente no ID 122670093 que as partes chegaram a um acordo e pedem a sua homologação.
O feito estava em fase de cumprimento de sentença, quando o petitório de conciliação foi lançado nos autos, havendo pedido de homologação da autocomposição.
Assim, tornaram-me conclusos para deliberação. É o Relatório.
Decido.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Aliás, verifica-se que as partes chegaram a um consenso para resolver a demanda, estando de acordo a parte ré e a autora em consolidar os termos do acordo juntado aos autos, havendo consentimento expresso pelas assinaturas das partes sobre o instrumento, e devendo a manifestação conciliatória das partes prevalecer no litígio.
Logo, inexistindo óbice à homologação, não há razões para rejeitar a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando os seus termos a integrar a presente decisão.
Determino à escrivania que verifique a existência de custas remanescentes, certificando nos autos o montante eventualmente devido.
Certificado a existência de valor, INTIME-SE, o promovido, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, nada mais havendo, arquive-se o presente feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
03/09/2025 11:20
Homologada a Transação
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03/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SOARES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846812-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, que é aposentada do INSS (nº. do benefício: 701.706.444-6) e a promovida vem promovendo descontos no contracheque da beneficiária na modalidade de cartão de crédito – RCC, Contrato n.º 1504762797, realizado em 05/10/2022 no valor de R$1.609,20, a ser pago em parcelas no valor de R$ 60,60 cada.
Informa que nunca recebeu o cartão de crédito consignado na sua residência.
Diz que o empréstimo é indevido pois nunca o contratou.
Alega que procurou o SAC da promovida e nada foi resolvido.
Pediu a procedência da ação para o cancelamento do contrato e a devolução em dobro do valor dos descontos atualmente no montante de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte promovida alegou regular vínculo jurídico entre as partes.
O produto contratado pela parte autora consiste em cartão benefício consignado do AGIBANK.
Com este produto, é possível ao cliente realizar novas operações de crédito, todas estas para utilização da RCC de 5% destinada exclusivamente para cartão benefício consignado, para amortização da fatura do respectivo mês.
Que a forma de pagamento das operações de crédito descritas acima funciona similarmente ao cartão de crédito tradicional, com envio da fatura para pagamento total.
Afirma que o contrato foi celebrado via coleta de biometria facial da parte autora, com pleno conhecimento das condições contratadas.
Que toda a documentação foi fornecida pela parte autora.
Diz que o contrato tem finalidade exclusiva para a realização de saques e compras, com limite de até 70% do limite do cartão, parcelado em 84 vezes, como consta da fatura.
Afirma que houve saque no valor de 1.126,44 e a contratação se deu de forma espontânea vontade para o uso do cartão de crédito.
Defende a legalidade da contração via biometria facial nos termos do art. 104, 434 e 435, do Código Civil, pois o aperfeiçoamento do negócio jurídico ocorreu mediante a aceitação dos termos contratados.
Quando ao dano moral inexiste comprovação de abalo, bem como a ré não faltou com os cuidados e deveres junta a parte autora, não havendo ato ilícito praticado pela ré.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não cabe devolução em dobro, porque não há prova de má-fé, não tendo amparo no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 940, do Código Civil.
Pugnou pela improcedência da ação. .
O Banco promovido pediu prova pericial digital forense para confirmar a assinatura do contrato via biometria facial.
Impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Trata-se de ação para cancelamento de empréstimo consignado com descontos sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora sem a devida contratação e utilização do cartão de crédito, cujos descontos eram realizados na forma de RCC, Contrato n.º 1504762797, no valor de R$1.609,20, a ser pago em parcelas no valor de R$ 60,60 cada, em 84 parcelas, pedindo-se a devolução em dobro.
O debate de mérito da presente demanda deve se concentra especificamente quanto a legalidade da formação do negócio jurídico contratado, uma vez que o promovido demonstrou se encontrar na posse dos documentos pessoais da parte autora, como identidade e acesso aos dados pessoais da mesma para a formalização d contrato de empréstimo consignado junto ao INSS.
Comprovou a parte promovida ter celebrado contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento e saque de valores através do cartão de crédito, desde 05/10/2022, conforme ID 86629733. É incontroversível que o a assinatura do contrato ocorreu via biometria facial, defendida pela parte promovida como negócio jurídico, nos termos dos artigos 421, 422, 423 e 425, do Código Civil.
No entanto, o negócio jurídico não se aperfeiçoou por inobservância ao artigo, 424, do Código Civil, pois, trata-se de contrato de adesão que impôs renuncia ao direito de escolha da autora quanto a aquisição ou não da modalidade de desc0ontos via cartão de crédito “agibank” em consignação, com prazo de pagamento em 84 parcelas.
Ademais, é legítima a pretensão anulatória de negócio jurídico avençado entre as partes, descrito na exordial, há manifesta ilegalidade de retenção de salário enquanto verba alimentar, sem autorização legal em conta da autora, pessoa idosa e aposentada deveria assinar o contrato de forma física, de próprio punho, não via biometria facial.
No presente caso, emerge o direito da parte autora à luz da Lei Ordinária do Estado da Paraíba, nº 12.027/2021, em seus artigos 1ª e 2º, que não permite a celebração de contrato de instituições financeiras com pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, para fins de concessão de empréstimo em consignação com descontos sobre proventos do benedicionário ou de contas bancárias, sendo possível apenas através de assinatura física, não digital, como se vê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Ressalte-se que esta Lei Estadual foi declarada Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como se vê: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7.027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Info 1080).” No caso em julgamento, entendo pelo não aperfeiçoamento do negócio jurídico contratual de emprestimo consignado com descontos em folha de pagamento do INSS, via utilização de cartão de crédito – RCC, tendo em vista a anuência expressa da autora, por fala da assinatura física, de próprio pulho da mesma.
Assim, nos termos do art. 107, do Código Civil, o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes não é valido, posto que não seguiu regra expressa do art. 1º, Parágrafo único e art. 2º, a Lei Estadual n. 12.027/2021.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A invalidação do contrato impõe o reconhecimento da não contratação e dos descontos indevidos, cujos valores devem ser devolvidos de forma simples, por ausência de prova de má-fé.
Por esse mesmo motivo, sua invalidade, impõe-se o cancelamento do Contrato n.º 1504762797, realizado em 05/10/2022 no valor de R$1.609,20 (mil seiscentos e nove reais e vinte centavos).
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral entendo ser procedente, considerando a ilegalidade dos descontos por falta de observância da forma prescrita na Lei Estadual n 12.027/2021, que invalida o negócio jurídico de concessão e descontos através de cartão de crédito sem a anuência expressa da parte autora. É patente o nexo causal entre fato e dano pela diminuição dos rendimentos de aposentadoria da autora, que expressa constrangimento, frustração e incerteza sobre forma de cobrança não contratada, qual seja, cartão de crédito – RCC, com parcelamento de longuíssimo prazo.
Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela autora é induvidoso.
O dissabor amargado pelos descontos indevidos e ter que socorrer-se judicialmente para resolver a contenda, indiscutivelmente causa constrangimento, fere a moral, gera alteração psíquica, principalmente pela redução dos seus alimentos.
Neste sentido, eis a jurisprudência pátria, conforme Recursos Extraordinários 69.754 e 116.381, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Traduzem-se (os danos morais) em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
Deve aplicar-se, também, ao caso em comento o que concerne a Responsabilidade Objetiva estatuída no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste sentido já se pronunciou, através de precedentes existentes, a nossa Corte Estadual de Justiça: “CIVIL – Responsabilidade civil – Dano material - Instituição bancária – Operação realizada sem a devida precaução por parte do banco/apelante - Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Inteligência do art. 14, do CDC – Procedência - Apelação – Desprovimento. — É obrigação da instituição financeira, antes de realizar qualquer operação bancária, verificar a veracidade da assinatura, respondendo objetivamente pelos possíveis danos sofridos pelos seus clientes, pois a relação banco cliente, quando este figura como destinatário final do produto, sujeita-se às regras protetivas do consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor”.(TJ-PB - 2ª CAMARA CIVEL, APELACAO CIVEL, 888.2000.000778-1/001, Rel.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, DJ 17/5/2001) Ainda, no mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já firmou entendimento sobre o tema: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ens (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0161006220148152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 02-12-2015) Em outro contexto, para se arbitrar o valor da reparação existem parâmetros que devem ser seguidos, tais como a dimensão do dano, as consequências por ele trazidas, as circunstâncias do caso concreto, o comportamento do ofendido no contexto do fato, e até as condições econômicas do ofensor.
No presente caso, a repercussão do dano na vida do autor não foi extrema, pelo menos nada foi trazido aos autos para provar o contrário, exceto a alegação exordial de restrições no comércio campinense.
Noutro ângulo, a ré não agiu com dolo, sendo o seu ato ilícito fruto de negligência, ou seja, a falta de cuidados necessários quanto a observância da legalidade da norma Estadual, Lei n. 12.027/2021.
Assim, num critério de bom senso e equilíbrio, devemos arbitrar em R$ 4.000,00(quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago à demandante.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, este deve ser reconhecido, uma vez demonstrado o efetivo desconto indevidamente, porém, a devolução deve ocorrer de forma simples tendo em razão da ausência de prova de que réu tivesse agido de má-fé, fazendo jus, portanto, ao recebimento do valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Quanto ao pedido de dano material, no entanto, o valor pedido se confunde com o pedido de repetição de indébito e não houve prova quanto às efetivas perdas materiais, de modo que tal pedido não deve ser reconhecido.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência dos referidos débitos, esta é medida que se impõe em face da comprovada ausência de contratação de produtos entre as partes litigantes.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar o cancelamento do Contrato n.º 1504762797, realizado em 05/10/2022 no valor de R$1.609,20 (mil seiscentos e nove reais e vinte centavos), com a devolução de forma simples do valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), bem como condeno o promovido em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos com juros e correção monetária, a partir da citação.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. .
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/08/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SOARES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846812-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2023 08:40
Recebidos os autos.
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10/10/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SOARES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA SOARES - CPF: *53.***.*72-72 (AUTOR).
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DA SILVA SOARES (*53.***.*72-72).
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25/08/2023 12:56
Outras Decisões
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23/08/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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