TJPB - 0800650-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 07:40
Juntada de Alvará
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21/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:28
Juntada de Ofício
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800650-25.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 89706714 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:49
Homologada a Transação
-
30/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800650-25.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800650-25.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
A parte autora já manifestou o desinteresse na produção de outras provas.
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais provas pretende produzir, justificando a devida pertinência.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 04:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 04:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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31/01/2024 04:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*80-00 (AUTOR).
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30/01/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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