TJPB - 0817530-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. -
21/06/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:09
Juntada de cálculos
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06/05/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817530-69.2021.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovado o excesso na execução, nos termos do art.525, §1º, V e § 4º do CPC/15.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, planilha de cálculos.
Aduz que o valor correto é de R$ 1.409,24 (mil quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), e não R$ 6.446,65 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), como pretende a impugnada, uma vez que não obedece ao que fora determinado no Acórdão.
Informa que o juízo encontra-se garantido através da APÓLICE DE SEGURO.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 79201174 , sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Acórdão.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão à parte impugnante.
Com efeito, na planilha de cálculos apresentada pela parte impugnada, percebe-se que os cálculos da condenação se deu de forma divergente do determinado em sede de Acórdão.
Explico.
O Acórdão de ID 66066974, o qual deu provimento parcial ao apelo da parte impugnada, reformou a sentença recorrida, condenando a parte impugnante ao pagamento, na forma simples, do valor correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação nº 3001731-12.2014.8.15.2001.
No entanto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada está cobrando da parte impugnante o valor das referidas tarifas bancárias já declaradas ilegais e os juros incidentes sobre esta.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$1.409,24 (mil quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$1.409,24 (mil quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:07
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 10:46
Juntada de Ofício
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31/03/2023 10:44
Juntada de Informações
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31/03/2023 10:37
Juntada de Ofício
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24/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 06:32
Juntada de Alvará
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24/03/2023 06:31
Juntada de Alvará
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23/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:36
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 22:26
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
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24/06/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:15
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2022 04:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:38
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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23/11/2021 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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