TJPB - 0803976-27.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:46
Juntada de cálculos
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06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Alvará
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06/06/2024 10:04
Juntada de Alvará
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06/06/2024 09:28
Juntada de cálculos
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803976-27.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOANA ALVES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:47
Outras Decisões
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 05:30
Recebidos os autos
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16/03/2024 05:30
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:50
Decretada a revelia
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18/07/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 06:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2023 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*94-98 (AUTOR).
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16/06/2023 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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