TJPB - 0800969-81.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800969-81.2023.8.15.0551 AUTOR: ADELSON PAIVA CHAVES ALVES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ADELSON PAIVA CHAVES ALVES em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora informa, na inicial, que é cliente há dois anos da instituição financeira, ora ré, utilizando seu cartão de crédito regularmente.
Em agosto de 2023, ele efetuou o pagamento total de sua fatura antes do fechamento, quitando um valor de R$ 12.579,94.
No entanto, mesmo após esse pagamento, foram realizadas, por ele mesmo, compras adicionais em seu cartão, totalizando apenas R$ 3.339,06.
Surpreendentemente, o débito registrado na fatura foi de R$ 4.733,18, o que representa uma cobrança indevida de R$ 1.394,12 a mais do que o gasto real.
Ao contatar a instituição em busca de esclarecimentos, o atendente, via chat do aplicativo do banco, não ofereceu detalhes sobre a origem do débito, limitando-se a confirmar o valor total da fatura.
Para evitar inadimplência e possível inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, o autor decidiu pagar o valor total da fatura em 30/08/2023, mesmo sem reconhecer a cobrança indevida.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o réu a repetição de indébito do valor pago a mais, e em indenização por danos morais.
Contestação ID 85946393.
Sem conciliação, ID 86619393.
Impugnação apresentada, ID 87839625.
Intimadas a produzir provas, as partes não indicaram tal necessidade.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a analisar as preliminares arguidas.
A promovida alega a ausência de condição da ação, sustentando a falta de interesse de agir por parte da autora.
Contudo, entendo que esta hipótese não se aplica, uma vez que o precedente RE 631240/MG (STF), que admite a necessidade de requerimento administrativo como requisito para o interesse de agir, é aplicável apenas em casos específicos.
No presente caso, essa exigência não se faz pertinente.
A nossa Carta Magna de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, que não pode ser condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Portanto, é inaplicável a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir neste caso.
A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, com base nos argumentos expostos e na proteção constitucional do direito de ação, rejeito a preliminar indicada pela promovida.
No que tange ao posicionamento contrário à Gratuidade da Justiça, observa-se que a parte ré não logrou êxito em afastar a presunção relativa estabelecida pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
A ausência de elementos capazes de refutar tal presunção dificulta a argumentação contrária à concessão do benefício, exigindo uma abordagem mais substancial por parte da parte requerida para contestar efetivamente a solicitação de gratuidade.
Por fim, com relação ao comprovante de residência, a parte autora esclareceu que a pessoa contida em tal documento, ID 82617298, é sua esposa, ID 87839625.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, constata-se que a parte autora foi cobrada, na fatura com vencimento para 05/09/2023, ID 85946394, no valor de R$ 4.733.18.
A parte autora questiona tal valor, indicando que apenas utilizou o cartão de crédito em operações que somam R$ 3.339,06.
A parte ré, em sua contestação, afirma que a fatura com vencimento para o dia 05/09/2023 continha débitos no valor de R$ 18.890,84, mas que, com os abatimentos de créditos no valor de R$ 42.204,69, restou a quantia de R$ 4.733,18.
Diante dos fatos apresentados nos autos, surge a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a postura processual da parte autora, especialmente à luz do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC.
Seria esperado que a parte requerente indicasse de forma clara os débitos que deseja contestar ou, ao menos, fornecesse cálculos das faturas anteriores acerca de todos os pagamentos feitos para embasar suas alegações.
No entanto, observa-se a ausência dessas informações, apenas trazendo a parte autora a relação de débitos que resultou no valor R$ 3.339,06, correspondente à fatura com vencimento para 05/09/2024.
Como a parte ré alega que houve uma compensação entre débitos e créditos anteriores, a falta de maiores dados compromete a elucidação dos fatos alegados pela parte demandada, que se refere aos débitos e créditos envolvidos, resultando no valor cobrado de R$ 4.733,18, o que pesa contra o pleito autoral, e fortalece as alegações defensivas.
Desse modo, entendo que a parte ré logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança questionada nos autos.
E, nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas iniciais quitadas.
Ademais, defiro parcialmente o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, para abranger apenas os atos praticados durante o processo e as despesas finais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Observe-se o pedido de publicação exclusiva, ID 89127775.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
07/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800969-81.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/12/2023 10:02
Recebidos os autos.
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07/12/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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07/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
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26/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON PAIVA CHAVES ALVES (*94.***.*71-41).
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26/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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