TJPB - 0849905-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849905-94.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: PAULO SOARES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de razões finais
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10/04/2025 16:50
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849905-94.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: PAULO SOARES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/04/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. 1.
Decreto a revelia da parte ré, já que, devidamente citada, não apresentou contestação em tempo hábil.
Deixo, porém, a análise da incidência ou não dos seus efeitos (art. 344 c/c art. 345 do CPC/15), quando do julgamento da presente demanda; 2.
Quanto ao mais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:47
Determinada diligência
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07/02/2025 17:47
Decretada a revelia
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12/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849905-94.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos foi juntado o AR em 04/10/2024 e está aguardando o decurso de prazo em 25/10/2024.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:15
Determinada diligência
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17/07/2024 09:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/07/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SOARES - CPF: *58.***.*84-91 (AUTOR).
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17/07/2024 09:15
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849905-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
09/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849905-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o valor da causa possa ser fixado por estimativa, quando não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, observa-se que o valor atribuído à causa pelo autor, nos presentes autos, é completamente incompatível com a sua pretensão.
Assim, não há como se manter a estimativa feita pelo promovente em R$ 100,00 (cem reais), se tal valor se afigura irrisório diante do proveito econômico máximo que poderá ser proporcionado com a demanda.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REPASSE DE PIS E COFINS.
SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS, QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE REPASSADAS NAS FATURAS DOS REFERIDOS SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR REQUERIDO E RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015.
INOBSERVADOS OS ARTS. 322 E 324 DO CPC.
ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR DE APENAS R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), VALOR INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO AUTORAL.
PERMITIDO AO DEMANDANTE ARBITRAR À CAUSA UMA ESTIMATIVA DO VALOR DO PEDIDO.
CONTUDO, O VALOR ESTIMADO NÃO PODE SER IRRISÓRIO SE COMPARADO À VANTAGEM ECONÔMICA PERSEGUIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação 0031434-08.2017.8.19.0066, Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/12/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dito isso, verifica-se da leitura da inicial, que o pedido autoral envolve tanto uma reparação por danos materiais sobre o histórico dos extratos das contas do PASEP, além de pleito de indenização por danos morais, o qual, sozinho, já extrapola o valor da causa atribuído na inicial.
Dessa forma, intime-se o promovente para corrigir o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2020. -
22/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de PAULO SOARES em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
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26/02/2021 02:57
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/01/2021 08:58
Conclusos para despacho
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25/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
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25/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
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22/05/2020 00:57
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 21/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 13:48
Conclusos para despacho
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08/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 18:12
Conclusos para despacho
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28/08/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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