TJPB - 0804068-05.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804068-05.2023.8.15.0181 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE SEVERINO FIRME REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE SEVERINO FIRME ajuizou a presente ação em face do BANCO CREFISA buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega o autor que firmou em 29 de dezembro de 2020 contrato de empréstimo de nº 064240031754 junto a demandada.
Defende que a parte demandada cobrou juros muito acima dos praticados pelo mercado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária, defendeu a litispendência de conexão do feito com o processo 0802980-29.2023.8.15.0181, a inépcia da petição inicial e a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve nenhuma irregularidade na contratação impugnada, tendo a parte autora ciência de todos os termos à época da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Certidão da contadoria com o percentual dos juros aplicados no ID 83837986. É o que importa relatar 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito, tampouco de litispendência, que ocorre quando da reprodução de ação em trâmite.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No tocante a inépcia da petição inicial, rejeito a preliminar em questão, haja vista que a parte autora informou na peça de entrada as cláusulas impugnadas. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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19/12/2023 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/10/2023 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 17:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:06
Deferido o pedido de
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25/07/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO FIRME - CPF: *45.***.*80-25 (AUTOR).
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25/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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