TJPB - 0800465-56.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-56.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800465-56.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Diante do decidido pelo eg.
TJPB, dou regular prosseguimento ao feito.
Ouça-se a parte autora para impugnar a contestação ID 99646575 e os documentos que a acompanham .
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Juntada de despacho
-
07/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:22
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:51
Determinada diligência
-
02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
De ofício, torno sem efeitos a decisão ID 93853868, que decretou a revelia.
Isso porque a ação foi proposta contra dois réus e um deles apresentou contestação tempestivamente.
Assim, embora um dos promovidos não tenha apresentado contestação, não se aplicam os efeitos da fictio confessio, de acordo com o art. 345, I, do CPC/2015[1].
Exibida impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; -
05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte autora para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Diante do propósito de fixação de obrigação alimentar, deverá trazer provas ou forma de alcançar comprovação dos rendimentos do alimentante.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:05
Decretada a revelia
-
15/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
20/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há informações quanto a eventual concessão de tutela recursal.
Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Ainda, pondere-se que se tem verificado na Comarca uma expressiva quantidade de ações judiciais, cujo objetivo é a exclusão de tarifas e/ou empréstimo/cartão consignado, em que, embora haja identidade de partes, fracionam-se os pedidos e distribui-se em ações autônomas, sem justificativas, em evidente abuso ao direito de litigar, trazendo prejuízo ao bom fluxo de trabalho da unidade e implicando prejuízos aos jurisdicionados que não adotam tais práticas.
Nessas condições, constata-se que a concessão integral de gratuidade judiciária contribui significativamente para o emprego de tão nefasta prática, na medida em que a parte beneficiária não precisa despender qualquer custo, seja durante o trâmite da ação, seja ao final, já que os custos da sucumbência ficam inexigíveis.
Por tudo isso, vejo com ressalvas a concessão da gratuidade judiciária integral.
No caso concreto, a Guia de custas prévias totalizou pouco mais de R$ 800,00.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 96% do valor original, que deverá ser pago até o vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que a(s) guia(s) deverá(ão) ser emitida(s) pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB, na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA MARREIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*91-95 (AUTOR)
-
08/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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