TJPB - 0820865-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DE FRANCA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA BARBOSA DE FRANCA - CPF: *00.***.*30-21 (AUTOR).
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02/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820865-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ERICA BARBOSA DE FRANÇA, já qualificado nos autos, em face do THOMAZ COMERCIO, SERVICO E LOCACAO LTDA(TCAR VEICULOS), , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Água Fria, enquanto que a parte autora possui endereço no bairro dos Bancários, e assim se enquadram em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
12/04/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 14:51
Declarada incompetência
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11/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820865-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Além disso, a inicial deve ser emendada, informando a este Juízo de a promovente opta ou não pela realização da audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 17:43
Determinada diligência
-
05/04/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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