TJPB - 0817007-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(*44.***.*91-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.***.***/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(*52.***.*15-49); META INCORPORACOES LTDA(35.***.***/0001-79); DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente que, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela executada, META INCORPORAÇÕES LTDA., requer a penhora de um bem imóvel de propriedade da empresa, cuja matrícula encontra-se juntada aos autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada, embora devidamente intimada para o pagamento do débito, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer manifestação.
Tal inadimplemento autoriza o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do crédito.
O exequente pleiteia a penhora direta sobre um bem imóvel.
Contudo, o pedido formulado, em que pese o teor da decisão de id 116180485, não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma ordem de preferência para os bens a serem penhorados, com o objetivo de equilibrar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
A referida ordem prioriza ativos de maior liquidez.
O texto legal é claro ao dispor que a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] V - bens imóveis; No caso dos autos, a parte exequente requer a constrição de um bem imóvel (inciso V), medida gravosa e de menor liquidez, sem antes demonstrar que esgotou as tentativas de localização de ativos financeiros, que ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência legal (inciso I).
A penhora de dinheiro, realizada por meio do sistema SISBAJUD, é o meio prioritário e mais eficaz para a satisfação do crédito, devendo ser tentada antes de se passar a medidas mais onerosas como a constrição de imóveis.
Ante o exposto, com fundamento na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o bem imóvel indicado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, prioritariamente por meio de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
27/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0817007-52.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON EXECUTADO: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA, META INCORPORACOES LTDA De acordo com as determinações constantes na Portaria 001/2018, considerando a certidão do Oficial de Justiça retro, intimo o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Prazo 5 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário -
14/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(*44.***.*91-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.***.***/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(*52.***.*15-49); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de registro atualizada do bem imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/06/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:28
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:55
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:52
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(*44.***.*91-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.***.***/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(*52.***.*15-49); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de consulta de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD.
Compulsando o referido sistema foram encontrados 2 (dois) veículos de titularidade da parte executada, porém, os mesmos possuem restrições, sendo, portanto, infrutífera qualquer medida constritiva (tela em anexo).
Destarte, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:13
Deferido o pedido de
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16/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:18
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(*44.***.*91-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON(11.***.***/0001-95); Polo passivo: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA(*52.***.*15-49); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:50
Outras Decisões
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02/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:55
Juntada de diligência
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11/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:28
Deferido o pedido de
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12/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817007-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a): EXECUTADO: EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON em face de EMANUEL EUTIMIO LELIS DE MOURA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 5 º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0847029-64.2022.8.15.2001 , onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada, relativamente ao período executado do ano de 2022.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 5 º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0847029-64.2022.8.15.2001 nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíz(a) de Direito -
08/04/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2024 09:00
Declarada incompetência
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03/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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