TJPB - 0800209-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 18:12
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:00
Outras Decisões
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15/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:32
Juntada de Ofício
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08/12/2024 22:27
Juntada de cálculos
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26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800209-44.2024.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIA LOURENCO DA SILVA.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 04:37
Outras Decisões
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30/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:32
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIA LOURENCO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:25
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 08:34
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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16/01/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LOURENCO DA SILVA - CPF: *65.***.*31-20 (AUTOR).
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16/01/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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