TJPB - 0846812-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0846812-84.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se do caderno processual, precisamente no ID 122670093 que as partes chegaram a um acordo e pedem a sua homologação.
O feito estava em fase de cumprimento de sentença, quando o petitório de conciliação foi lançado nos autos, havendo pedido de homologação da autocomposição.
Assim, tornaram-me conclusos para deliberação. É o Relatório.
Decido.
No direito civil, a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Aliás, verifica-se que as partes chegaram a um consenso para resolver a demanda, estando de acordo a parte ré e a autora em consolidar os termos do acordo juntado aos autos, havendo consentimento expresso pelas assinaturas das partes sobre o instrumento, e devendo a manifestação conciliatória das partes prevalecer no litígio.
Logo, inexistindo óbice à homologação, não há razões para rejeitar a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando os seus termos a integrar a presente decisão.
Determino à escrivania que verifique a existência de custas remanescentes, certificando nos autos o montante eventualmente devido.
Certificado a existência de valor, INTIME-SE, o promovido, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, nada mais havendo, arquive-se o presente feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
18/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36049169 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:43
Juntada de
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22/11/2024 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/11/2024 10:11
Juntada de
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21/11/2024 08:58
Declarado impedimento por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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