TJPB - 0832809-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 19:31
Determinada diligência
-
07/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AQUINO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Em petição última, a parte Autora requereu a revelia da primeira demandada, bem como o prosseguimento do feito.
Ocorre que a primeira demandada não foi citada, razão pela qual não pode ser revel.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Autora para indicar meios para proceder com a citação da primeira demandada, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem a manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte Autora para cumprir a determinação, por igual prazo, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o último prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:19
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:14
Juntada de Informações
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AQUINO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832809-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação apresentada pela ré SHINERAY DO BRASIL S/A(ID (ID18088583), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AQUINO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832809-37.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré, I.B.T.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP, citada conforme ID85389360, apresentar contestação.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acima e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 17:24
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:24
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:44
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:50
Determinada diligência
-
10/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:28
Juntada de comunicações
-
06/09/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/05/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 04:59
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 10/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 04:59
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 10/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 04:59
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 10/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 01:38
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 01:38
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 01:38
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 28/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2017 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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