TJPB - 0801181-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:35
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801181-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE RÉU: BRADESCARD S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
TUTELA INDEFERIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA PAGA COM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
ESTORNO DO VALOR REALIZADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a parte autora, no mês de julho de 2022, ao receber a fatura de pagamento do cartão C&A do banco BRADESCARD S/A, observou a cobrança de um “parcelamento fácil”, e que já estava pagando a 3ª de um total de 24 parcelas (03/24), no valor mensal de R$ 54,68 (cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), somando “juros da parcela” e “parcelado fácil”.
Afirma que ultrapassada a data do vencimento da fatura de fevereiro, em 10/03/2022, a autora ficou inadimplente em R$ 337,69.
Porém, efetuou o pagamento deste valor em 25/03/2022 (quinze dias depois), cessando, então, a inadimplência.
Sustenta que a instituição financeira demandada se equivocou ao efetuar o parcelamento de R$ 337,69, já que a promovente quitou esse valor 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura, não restando configurado um inadimplemento superior a 30 (trinta) dias quanto a este montante, prazo esse previsto na Resolução n.º 4.549/2017, do Branco Central, como limite temporal para que as instituições financeiras passem a poder parcelar automaticamente um débito.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos na fatura a título de “JUROS DA PARCELA” e “PARCELADO FÁCIL”, que somam o valor de R$54,68 mensais.
No mérito, requer a repetição do indébito, em dobro, para determinar o ressarcimento dos valores a título de “JUROS DA PARCELA” e “PARCELADO FÁCIL”, que, juntos, somam R$54,68, além de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 86285121), a parte promovente quedou silente, motivo pelo qual restou indeferido o benefício e determinado o adimplemento da integralidade das custas processuais iniciais (ID: 88309383).
Ato contínuo, a autora atravessou a petição de ID: 88519804 alegando omissão do Juízo diante da documentação acostada junto à inicial, que já seria suficiente para deferimento parcial do benefício.
Nesse cenário, pugnou pela renovação do pedido de gratuidade ou, ao menos, a redução em 90% (noventa por cento) das custas.
Na mesma oportunidade acostou documentação atinente ao pedido principal, solicitada na decisão de emenda à inicial.
Deferido parcialmente o pedido da autora autorizando o parcelamento das custas em 6 vezes (ID: 88612844).
Juntada dos comprovantes das 3 primeiras parcelas das despesas iniciais (ID's: 89372952, 92477669 e 93003762).
Tutela indeferida (ID: 97772748).
Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que a própria autora reconhece que não quitou integralmente a fatura do cartão de crédito, motivo pelo qual houve o parcelamento.
Sustenta que a fatura com vencimento em 10/03/2022 fechou no valor de R$ 337,69 e não teve seu pagamento efetuado dentro da data de vencimento, sendo pago somente na data de 25/03/2022, e quando foi efetuado o pagamento, a fatura seguinte já havia fechado, sendo assim o valor já havia rotativado para o próximo vencimento.
Afirma que a fatura seguinte com vencimento em 10/04/2022 fechou no valor de R$ 574,59, sendo o valor rotativado do mês anterior somado com os gastos do mês.
Aduz que a promovente efetuou o pagamento de R$ 337,69 em 25/03/2022, enquanto o restante do valor de R$ 236,90 foi pago no dia 11/04/2022.
Relata que após o pagamento, o banco prontamente efetuou a baixa do parcelamento fácil em virtude da quitação dos débitos pendentes.
Afirma inexistir ato ilícito que enseje a repetição de indébito, tampouco a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 99386035).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 101128176).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, aspartes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão do juízo (ID: 106753578) determinando que a autora reapresente os documentos bloqueados constantes nos ID's: 86237551 e 86237553.
A promovente cumpriu com o determinado (ID: 107727054), e o banco promovido se manifestou acerca da documentação (ID: 110681876). É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e presente nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.2 – Da gratuidade judiciária impugnada A parte ré impugna a gratuidade judiciária da autora sem, contudo, observar que a promovente não é beneficiária da benesse legal e adimpliu com as custas iniciais.
Assim, sem muitas delongas, AFASTO a preliminar suscitada.
III – MÉRITO A existência do negócio jurídico, discutido nesta demanda é incontroverso.
Inicialmente, registro que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
A propósito, confira-se: Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
No caso concreto, inconteste que a autora ficou inadimplente junto ao banco demandado no valor de R$ 337,69, referente a fatura que venceu em 10/03/2022, já que referida fatura foi adimplida depois do vencimento, mais precisamente em 25/03/2022, ou seja, quinze dias após o vencimento da fatura.
Outrossim, o banco promovido esclarece que quando a autora realizou o pagamento (em 25/03/2022), com atraso, da fatura vencida em 15/03/2022, a fatura do mês de seguinte (abril), com vencimento em 10/04/2022, já havia fechada, o que justifica o lançamento do parcelamento.
Entretanto, assim que tomou ciência do pagamento, o banco demandado procedeu com a baixa do parcelamento fácil, ante a adimplência da autora.
Pois bem.
A fatura de ID: 86236844 - Pág. 1, apresentada pela autora, junto com a inicial, traz de forma clara e objetiva, informações acerca da previsão para fechamento da próxima fatura.
Vejamos: Portanto, o pagamento realizado pela autora, em 25/03/2022, foi feito com atraso, depois do fechamento da fatura (23/03/2022), exatamente como informado pelo promovido e como consta na fatura.
Assim, a situação descrita (parcelamento do débito do cartão) se deu por culpa da própria autora que deixou de efetuar o pagamento da dívida contraída dentro do prazo legal, levando ao parcelamento automático, não, havendo, pois, nenhuma ilegalidade na conduta da instituição financeira promovida e, muito menos, pagamento indevido realizado pela promovente, até mesmo, porque, quando constatado o pagamento, o banco promovido cancelou o parcelamento e fez os estornos devidos, conforme se depreende da fatura de ID. 99386037 - Pág. 5, de modo que a autora não sofreu nenhum prejuízo.
Destaca-se, mais uma vez, que o banco réu procedeu com a quitação do “parcelamento fácil” no momento em que verificou a quitação integral do débito.
Ressalto, ainda, que é incontroverso que a autora estava inadimplente e o pagamento da fatura ocorreu de forma extemporânea.
Logo, não há de se falar em repetição de indébito, pois o pagamento realizado pela autora foi devido (havia dívida), além do mais, a autora não obteve nenhum tipo de prejuízo, oriundo do parcelamento descrito na inicial, pois o banco promovido procedeu com o estorno do valor pago, cancelando o parcelamento, assim que recebeu o pagamento da fatura, realizado após o vencimento e com a fatura do mês subsequente já fechada.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Outrossim, além de não vislumbrar que a autora tenha experimentado qualquer dissabor – haja vista que o banco procedeu com o estorno do valor – não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, entendo que os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL.
SALDO DEVEDOR.
FINANCIAMENTO PELO CRÉDITO ROTATIVO.
PERÍODO MÁXIMO DE UMA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO “PARCELADO FÁCIL”.
ENCARGOS MENORES.
CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RESOLUÇÃO BCB 4 .549/2017.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONDUTA LÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00155181620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA- "PARCELADO FÁCIL" .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS.
NO CASO INCIDE A RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS.
FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE RESTOU INCONTROVERSO O PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO E A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017).
NESSE SENTIDO, O "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN, E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO) ESTAVAM DISCRIMINADAS NAS FATURAS EMITIDAS, O QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ)"; 2.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que o banco réu lhe impôs um parcelamento automático de cartão de crédito, atribuindo-lhe uma dívida excessiva, descumprindo a Resolução Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do BACEN; 3 .
Com efeito, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; 4.
Contudo, consoante a própria narrativa contida na peça exordial, o pagamento da referida fatura foi realizado após a data do vencimento.
Logo, não houve qualquer irregularidade na conduta do Banco Réu, tendo em vista que o parcelamento automático do débito decorreu da própria conduta da Autora ao não adimplir o total da fatura do cartão, antes do seu vencimento, não havendo que se falar em cobrança indevida; 5.
Consectário lógico, ausente demonstração da prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar; 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010002-41.2021 .8.19.0211 202400106805, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATURAS COM VALORES A MENOR.
REFINANCIAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito quando a fatura deixa claro que restando saldo a pagar o valor será automaticamente refinanciado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - AC: 08019461120228150001, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 24/07/2023) Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação descontos não autorizados em conta bancária relacionados a parcelamento automático de débito em cartão de crédito – Sentença de improcedência – Recurso do autor.
Contrato de cartão de crédito – Parcelamento automático realizado pela instituição financeira – Possibilidade, nos termos da Resolução nº. 4.549/2017 do BACEN – Desnecessidade de anuência do cliente – Previsão de débito em conta e parcelamento automático em cláusulas contratuais e também nas faturas – Banco réu que oportunizou outras formas de parcelamento na fatura – Precedentes – Ausência de falha na prestação de serviços – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004500-46.2023.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Condeno a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, C.P.C.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801181-77.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE RÉU: BRADESCARD S/A Vistos, etc.
Tendo em vista que determinados documentos encontram-se com seu acesso bloqueado e são imprescindíveis ao deslinde da lide, INTIME a parte autora para os reapresentá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Os documentos bloqueados são os constantes nos seguintes IDs: 86237551 - FATURA COM VENCIMENTO EM 10/06/2022 e 86237553 - FATURA COM VENCIMENTO EM 10/07/2022.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:58
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:31
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801181-77.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE RÉU: BRADESCARD S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANA KAROLINA ALBINO FELIPE, em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a parte autora, no mês de julho de 2022, ao receber a fatura de pagamento do cartão C&A do banco BRADESCARD S/A, a autora observou a cobrança de um “parcelamento fácil”, e que já estava pagando a 3ª de um total de 24 parcelas (03/24), no valor mensal de R$ 54,68 (cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), somando “juros da parcela” e “parcelado fácil”.
Afirma que ultrapassada a data do vencimento da fatura de fevereiro, em 10/03/2022, a Autora ficou inadimplente em R$ 337,69 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Porém, efetuou o pagamento deste valor em 25/03/2022 (quinze dias depois), cessando, então, a inadimplência.
Sustenta que a instituição financeira demandada se equivocou ao efetuar o parcelamento de R$337,69 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), já que a Autora quitou esse valor quinze dias após o vencimento da fatura, não restando configurado um inadimplemento superior a 30 (trinta) dias quanto a este montante, prazo esse previsto na Resolução n.º 4.549/2017, do Branco Central, como limite temporal para que as instituições financeiras passem a poder parcelar automaticamente um débito.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos ocorridos na fatura da autora.
Acostou documentos.
Determinada a emenda à inicial a fim de comprovar a situação de hipossuficiência (ID: 86285121).
Pedido de habilitação da promovida nos autos (ID: 86792009).
Decisão deste Juízo autorizando o parcelamento das custas iniciais (ID: 88612844).
Juntada dos comprovantes das 3 primeiras parcelas das despesas iniciais (ID's: 89372952, 92477669 e 93003762). É o relatório.
Decido Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (faturas do banco promovido), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela requerente, existem e se referem a juros de parcela inadimplente e a parcela não paga propriamente dita.
Os descontos, de acordo com a narrativa da própria autora, iniciaram-se há um bom tempo e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, afinal, a própria autora afirma que esteve em dívida com o banco promovido em virtude de um atraso no pagamento da fatura de maio de 2022, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contraído, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto trazido aos autos (maio de 2022) e o ajuizamento desta ação (fevereiro de 2024).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por quase dois anos, descontos em sua fatura, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓ-RIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSI-DADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela insti-tuição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Considerando que a parte promovida já encontra-se com advogado habilitado nos autos, INTIME a demandada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801181-77.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE RÉU: BRADESCARD S/A Vistos, etc.
Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, a parte promovente quedou silente, motivo pelo qual restou indeferido o benefício e determinado o adimplemento da integralidade das custas processuais iniciais (ID: 88309383).
Ato contínuo, a autora atravessou a petição de ID: 88519804 alegando omissão do Juízo diante da documentação acostada junto à inicial, que já seria suficiente para deferimento parcial do benefício.
Nesse cenário, pugnou pela renovação do pedido de gratuidade ou, ao menos, a redução em 90% (noventa por cento) das custas.
Na mesma oportunidade acostou documentação atinente ao pedido principal, solicitada na decisão de emenda à inicial. É o suficiente relatório.
Decido.
Conforme amplamente exposto anteriormente nas decisões de ID’s: 86285121 e 88309383, a gratuidade judiciária não se reveste de caráter de benevolência, tendo como função proporcionar o amplo acesso à justiça aqueles considerados hipossuficientes.
Partindo de tal premissa, este Juízo procede com averiguação minuciosa do estado de miserabilidade econômica alegado pelas partes, motivo pelo qual solicitou documentação atualizada da parte demandante a fim de dirimir qualquer dúvida da hipossuficiência, visto que, a declaração de rendimentos de ID: 86236818, referenciada no petitório retro, data de 2022 (ano-calendário 2021) quando o ajuizamento da ação se deu em fevereiro de 2024.
Todavia, partindo do próprio pedido da parte autora, tomando como base a referida declaração, vislumbro que a requerente não se encaixa na condição de hipossuficiente, eis que naquele ano declarou patrimônio na totalidade de R$ 172.806,60, além de rendimentos anuais recebidos de pessoa jurídica no importe de R$ 13.200,00, quando a ação em comento tem como valor das custas iniciais R$ 805,23 (12,28042 U.F.R).
Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem condição adversa (embora a intimação da parte autora para tanto), entendo que a documentação constante nos autos comprovam a ausência de hipossuficiência econômica.
Outrossim, a fim de propiciar a efetividade da prestação jurisdicional, amplo acesso à justiça, a primazia do julgamento de mérito e considerando o requerimento apresentado no ID: 88519804 não enxergo óbice em propiciar o parcelamento do numerário atinente as custas iniciais, eis que hipótese contemplada pelo artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, ao passo que DEFIRO parcialmente o pedido retro da promovente, autorizando, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:06
Deferido em parte o pedido de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE - CPF: *57.***.*79-08 (AUTOR)
-
10/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801181-77.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE RÉU: BRADESCARD S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Apesar de intimada para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 86285121 a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO C.P.C/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita." (AI n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29/6/2017) (TJ-SC - AI: 40230321220188240900 Taió 4023032-12.2018.8.24.0900, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime a autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KAROLINA ALBINO FELIPE - CPF: *57.***.*79-08 (AUTOR).
-
05/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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