TJPB - 0800264-25.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800264-25.2023.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação, com a anuência da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré anuiu ao pedido de desistência formulado, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:07
Outras Decisões
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800264-25.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Restou frustrada a tentativa de citação pessoal. 1) Assim, INTIMO a parte autora para que em 15 dias informe o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, visto que a ausência do endereço da parte ré, impossibilitando a citação, configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15). 2) Após, cumpra-se com as determinações do despacho do id. retro .
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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