TJPB - 0801951-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801951-70.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTEGRALMÉDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA EXECUTADO: BRASFORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que a intimação da parte executada para início ao cumprimento de sentença deve ser pessoal, conforme ocorrido na fase de conhecimento, DETERMINO que o cartório proceda com a intimação da executada de maneira pessoal no endereço informado no ID: 92494931 do cumprimento de sentença apresentado pelo exequente (ID: 110011616).
Antes, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas referentes à intimação da parte promovida.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:25
Determinada diligência
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07/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de BRASFORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. -
06/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SA AGRICULTURA E PESQUISA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BRASFORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801951-70.2024.8.15.2003 AUTOR: INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA RÉU: BRASFORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURADA A REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS À ENSEJAREM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de KERMEGSON WILLIAM LEITE CACHINA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora efetuou contrato de compra e venda, na forma do art. 481, C.C. junto a ré.
Salienta que cumpriu sua obrigação contratual, pois entregou as mercadorias adquiridas pela promovida, como se depreende dos conhecimentos de transporte devidamente assinados, anexos.
No entanto, a requerida está inadimplente em sua obrigação, pois não pagou o contratado.
Acostou documentos, em especial as notas fiscais de nº 33158, 39136, 41108, 42840, 44555, 44948, que comprovam a aquisição das mercadorias pela promovida.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado no pagamento do valor de R$ 203.496,69 (duzentos e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Acostou documentos.
O promovido não apresentou contestação, embora devidamente citado (ID: 92494930). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das compras efetuadas e descritas nas notas fiscais anexadas que a promovida possuía junto à promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações da parte não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 203.496,69 (duzentos e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 27 de março de 2024, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 26/03/2024.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pela promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P,J,e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SA AGRICULTURA E PESQUISA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0801951-70.2024.8.15.2003 AUTOR: [FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES - CPF: *25.***.*39-55 (ADVOGADO), INTEGRALMEDICA SA AGRICULTURA E PESQUISA - CNPJ: 57.***.***/0001-41 (AUTOR), BRASFORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (REU)] REU: BRASFORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:04
Determinada diligência
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06/12/2024 19:04
Decretada a revelia
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17/10/2024 20:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/06/2024 09:38
Recebidos os autos.
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07/06/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SA AGRICULTURA E PESQUISA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SA AGRICULTURA E PESQUISA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801951-70.2024.8.15.2003 AUTOR: INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA RÉU: BRASFORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc; Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
INTIME A PARTE PROMOVENTE PARA ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS ATINENTES À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PROMOVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - ATENÇÃO.
Comprovado o pagamento, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:29
Determinada a citação de BRASFORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (REU)
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05/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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