TJPB - 0802451-45.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0802451-45.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que os advogados já se encontram regularmente habilitados nos autos, não havendo necessidade de nova providência quanto à representação processual.
Constato, ainda, que os honorários advocatícios já foram pagos, encontrando-se esgotada a atividade jurisdicional no presente feito.
Assim, nada mais havendo a deliberar, determino o retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:27
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO COSME NETO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Alvará
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/09/2024 12:31.
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 17/07/2024 23:59.
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15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0802451-45.2019.8.15.0441 REQUERENTE: ANTONIO COSME NETO, RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DO CONDE DECISÃO Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque negou o pedido de cobrança da multa declarada nula, por não tratar-se do objeto da ação, requerendo o embargante a execução nesses autos. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0802451-45.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão ao promovido.
A demanda se limita ao pedido de nulidade de ato administrativo, cujo pleito fora deferido.
Assim, eventual pagamento indevido deve ser objeto de nova ação.
Dando seguimento ao presente feito, INTIMO o promovido para efetuar o pagamento do RPV de Id 82072563 no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:42
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:20
Juntada de RPV
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 27/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 06:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO COSME NETO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2021 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 03:48
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 31/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 19:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2020 22:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2020 19:55
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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