TJPB - 0802451-45.2019.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0802451-45.2019.8.15.0441 REQUERENTE: ANTONIO COSME NETO, RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DO CONDE DECISÃO Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque negou o pedido de cobrança da multa declarada nula, por não tratar-se do objeto da ação, requerendo o embargante a execução nesses autos. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0802451-45.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão ao promovido.
A demanda se limita ao pedido de nulidade de ato administrativo, cujo pleito fora deferido.
Assim, eventual pagamento indevido deve ser objeto de nova ação.
Dando seguimento ao presente feito, INTIMO o promovido para efetuar o pagamento do RPV de Id 82072563 no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/07/2023 06:07
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/07/2023 06:07
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 27/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO COSME NETO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:27
Decorrido prazo de RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO COSME NETO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO BENEVIDES COSME DINIZ em 29/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:33
Conhecido o recurso de ANTONIO COSME NETO - CPF: *78.***.*97-68 (APELANTE) e provido
-
28/11/2022 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 21:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800167-25.2023.8.15.0441
Flavio Costa Gameiro
Marcos Ramos Romao de Meneses
Advogado: Gilianne Emilia de Macedo Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 16:25
Processo nº 0846812-84.2023.8.15.2001
Ana Maria da Silva Soares
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 16:06
Processo nº 0016743-64.2007.8.15.2001
Maria Gorete Caroca da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonidas Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2007 00:00
Processo nº 0046230-74.2010.8.15.2001
Carlos Roberto Borges Silveira
Vicente Ghilardi Abdelmassih
Advogado: Marcelo Morel Giraldes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 0801951-70.2024.8.15.2003
Integralmedica SA Agricultura e Pesquisa
Brasforte Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Fernanda Rocha Otoni Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 14:49