TJPB - 0001828-92.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de TEREZINHA PINHEIRO MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001828-92.2011.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA PINHEIRO MOREIRA REU: CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: TEREZINHA PINHEIRO MOREIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, igualmente qualificada.
Noticiado o falecimento da autora, o feito foi suspenso para habilitação dos sucessores em abril de 2020 (ID 29586692), permanecendo do mesmo modo até a presente data. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Considerando o falecimento do autor e a ausência de habilitação dos sucessores nos autos, o processo encontra-se paralisado devido à inércia processual.
A realização da sucessão processual é imperativa para garantir a continuidade válida do feito, conforme previsto no art. 313, §2º, II do CPC, que diz: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apesar de ter sido oportunizado um prazo razoável para a habilitação dos herdeiros do falecido, não houve a devida habilitação, mantendo o processo paralisado por mais de três anos.
A ausência da sucessão processual configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto para a continuidade desse processo.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa diante da gratuidade que faz jus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CONDE, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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05/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA PINHEIRO MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO MOREIRA em 20/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:08
Outras Decisões
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09/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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02/10/2021 01:45
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 20:42
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE PIMENTEL em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:37
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE PIMENTEL em 11/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2020 08:14
Conclusos para despacho
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23/03/2020 08:13
Juntada de Certidão
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15/02/2020 04:05
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 11/02/2020 23:59:59.
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02/11/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 01:41
Decorrido prazo de LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA em 10/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 01:41
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 01:41
Decorrido prazo de TEREZINHA PINHEIRO MOREIRA em 10/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:02
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE PIMENTEL em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2019 11:16
Processo migrado para o PJe
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12/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2019 NF 21/19
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12/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2019 13:29 TJEAR28
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12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
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12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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07/11/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 07: 11/2016 00018288520118150411 ALHANDRA
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07/11/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 07: 11/2016
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07/11/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 07/11/2016 000182892201
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26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26/10/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE
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26/10/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/10/2016 10:22 TJEAL22
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
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05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/02/2016
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18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18/01/2016 P002140150411 08:47:43 TERCEIR
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13/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13/11/2015 P002140150411 10:32:37 TERCEIR
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06/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03/11/2015 NF PUBLICADA
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28/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28/10/2015 NF 162/1
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29/04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26/05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20/05/2014 P/ CLS
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05/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05/05/2014 AGUARDA DECURSO PRAZO
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18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18/11/2013 CARTA/CITACAO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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12/01/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22112011
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12/01/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 12012012
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22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
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22/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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22/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22092011 CPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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