TJPB - 0805215-66.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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09/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805215-66.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Vistos, etc.
Após o despacho de ID: 88315043, as partes apresentaram manifestações à questão explanada na peça deste Juízo, acerca da competência para julgar o presente feito.
A parte autora requereu que fosse declarado este r.
Juízo, ou seja, a Justiça Estadual Comum como apta a instruir e julga a presente demanda, devendo o feito permanecer da forma em que se encontra (ID: 89105325).
Ao passo que a parte promovida requereu que seja declarada a Justiça do Trabalho como competente para julgar o presente feito, devendo o esse ser remetido à justiça especializada (ID: 88910867). É o relatório.
Decido.
Após analisar detidamente o caderno processual e as manifestações das partes, mantenho a posição outrora firmada por este Juízo no despacho retro.
Dessa maneira, observo que o cerne da demanda está na legitimidade de dívida oriunda da relação de dependência em contrato de “plano de saúde” na modalidade autogestão.
Pois bem.
A presente ação tem como parte ré a APS – Assistência Petrobrás de Saúde, antiga Associação Multidisciplinar de Saúde, confundida como “plano de saúde”, mas que é, na verdade, um plano de benefícios fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que não tem conotação empresarial e muito menos finalidade lucrativa, que visa assegurar assistência à saúde ao corpo funcional da demandada e seus dependentes econômicos.
Veja-se, nesse sentido, o teor do regulamento extraído diretamente do site da APS: O plano AMS (doravante denominado “Saúde Petrobras”) é um benefício de assistência à saúde oferecido pela Petrobras, atuando nas dimensões de promoção, prevenção e recuperação de saúde, com garantias definidas em normas internas da Saúde Petrobras e em Acordos Coletivos de Trabalho, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, sendo um plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, com situação ativa junto à ANS, adaptado à Lei 9.656/98, que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica – PETROBRAS, por relação empregatícia, cuja participação dos dependentes está necessariamente condicionada à participação do beneficiário titular no contrato.
O plano Saúde Petrobras a partir de 01/04/2021 será operado pela Associação Petrobras de Saúde – APS, operadora registrada na ANS sob o n°42263-1, classificada na modalidade Autogestão.
Sua sede localiza-se na Avenida República do Chile, n° 65, 3º andar, Ala 302, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.031-912.
A segmentação assistencial do plano Saúde Petrobras abrange os serviços de assistência à saúde Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico, com área de abrangência e atuação Nacional e padrão de acomodação em internação do tipo individual. (Fonte:https://saudepetrobras.com.br/data/files/B4/00/3C/53/B280581021792548004CF9C2/Regulamento_v33_12-12-2022.pdf) Partindo de tal cenário fático, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento nos autos do REsp 1799343/SP, fixou em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5) a tese de que a competência para dirimir os conflitos baseados em contratos de plano de saúde cujas premissas advêm de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Nesse sentido, a questão suscitada fora marcada recentemente por uma fundamental virada jurisprudencial, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, em que a Corte Superior passou a entender que a competência para julgar causas dessa natureza seria da Justiça Comum, mesmo na hipótese de "autogestão empresarial".
O fundamento central desses precedentes é, como já aludido, a autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, sob a ótica da regulação do setor de saúde suplementar.
Assim dispôs o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do REsp 1.695.986/SP: “Desse modo, em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridas em "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" (art. 114, IX, da Constituição Federal), sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque, como visto, a assistência médica não integra o contrato de trabalho.”.
Contudo, em que pese a mudança de entendimento acima transcrita, ainda restou uma específica situação, em que devem ser preenchidos dois requisitos de modo cumulativo, que a Justiça do Trabalho seria a justiça competente para julgar a causa.
Essa situação traduz-se em casos em que o plano seja da modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
Este é o caso dos autos.
Nesse sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA.
INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2.
Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4.
Tese firmada para efeito do art. 947 do C.P.C/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5.
Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 18/03/2020) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONCEDIDO PELA PETROBRAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS E DEPENDENTES.
DIREITO ASSEGURADO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SEÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA DISTINTA DAQUELA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO CC N. 157.664/SP.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Conflito negativo estabelecido entre a Justiça comum estadual e a trabalhista acerca da competência para julgamento de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por beneficiária do programa de assistência à saúde oferecido pela Petrobras, em razão de haver sido recusada cobertura para procedimento cirúrgico, indicado pelo médico assistente, ao qual a empresa ré estaria contratualmente obrigada. 2.
Na esteira de sedimentada jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o referido programa de assistência à saúde consiste em benefício concedido pela Petrobras, em acordo coletivo de trabalho, a seus funcionários ativos e inativos, pensionistas e dependentes, a competência para julgar as lides a ele relacionadas é da Justiça do Trabalho. 3.
Hipótese dos presentes autos que é totalmente distinta daquela esquadrinhada por esta Seção no julgamento do CC n. 157.664/SP. 4.
Agravo interno provido para reafirmar a competência da Justiça do Trabalho. (AgInt no CC 160.361/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 14/12/2018) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PETROBRÁS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Ação de obrigação de fazer em plano de saúde visando manutenção de contrato de plano de saúde em grupo. 2.
As ações relacionadas ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantida pela Petrobrás são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho e normas internas empresariais vinculadas ao contrato de trabalho, sem discussão acerca da aplicação da legislação civil relacionada aos planos de saúde. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1.315.336/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, D.J.e 15/02/2019) (grifei).
De suma importância ressaltar, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior não faz qualquer distinção quanto ao fato de figurar na demanda trabalhador ativo, inativo, ou, até mesmo, dependente do trabalhador, sendo o entendimento, portanto, aplicável a todos esses agentes em suas respectivas conjunturas.
Assim, concluo que frente a esse panorama jurisprudencial e à situação descrita nos autos, a Justiça do Trabalho seria a justiça competente para julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho na Paraíba, DECLINANDO este Juízo de sua competência por se tratar, o presente feito, de hipótese em que as regras de assistência à saúde estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, e o que plano seja operado na modalidade autogestão empresarial.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2024 14:52
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805215-66.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o cerne da demanda está na legitimidade de dívida oriunda da relação de dependência em contrato de “plano de saúde” na modalidade autogestão.
Pois bem.
A presente ação tem como parte ré a APS – Assistência Petrobrás de Saúde, antiga Associação Multidisciplinar de Saúde, confundida como “plano de saúde”, mas que é, na verdade, um plano de benefícios fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que não tem conotação empresarial e muito menos finalidade lucrativa, que visa assegurar assistência à saúde ao corpo funcional da demandada e seus dependentes econômicos.
Veja-se, nesse sentido, o teor do regulamento extraído diretamente do site da APS: O plano AMS (doravante denominado “Saúde Petrobras”) é um benefício de assistência à saúde oferecido pela Petrobras, atuando nas dimensões de promoção, prevenção e recuperação de saúde, com garantias definidas em normas internas da Saúde Petrobras e em Acordos Coletivos de Trabalho, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, sendo um plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, com situação ativa junto à ANS, adaptado à Lei 9.656/98, que oferece cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica – PETROBRAS, por relação empregatícia, cuja participação dos dependentes está necessariamente condicionada à participação do beneficiário titular no contrato.
O plano Saúde Petrobras a partir de 01/04/2021 será operado pela Associação Petrobras de Saúde – APS, operadora registrada na ANS sob o n°42263-1, classificada na modalidade Autogestão.
Sua sede localiza-se na Avenida República do Chile, n° 65, 3º andar, Ala 302, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.031-912.
A segmentação assistencial do plano Saúde Petrobras abrange os serviços de assistência à saúde Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico, com área de abrangência e atuação Nacional e padrão de acomodação em internação do tipo individual. (Fonte:https://saudepetrobras.com.br/data/files/B4/00/3C/53/B280581021792548004CF9C2/Regulamento_v33_12-12-2022.pdf) Partindo de tal cenário fático, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento nos autos do REsp 1799343/SP, fixou em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 5) a tese de que a competência para dirimir os conflitos baseados em contratos de plano de saúde cujas premissas advêm de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Ante o exposto, considerando o entendimento uníssono do Colendo STJ, o contexto da presente relação processual e em atenção aos princípios cooperativo e do efetivo contraditório positivados no Código de Processo Civil, intime ambas as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Diante do levantamento da referida questão de ordem pública, atrelada aos pressupostos de validade e desenvolvimento do processo, postergo a apreciação do pedido de ID: 87030961 após o decurso do inteirinho acima delimitado.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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