TJPB - 0806132-56.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806132-56.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ RÉUS: NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES, ANDRÉ LUIZ ARARUNA MUNIZ Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS PROMOVIDOS Analisando a documentação trazida aos autos pela parte requerida (ID: 113598943), vislumbro que foram apresentados documentos somente da Sra.
NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES não havendo qualquer documento do Sr.
ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ.
Sendo assim, INTIME-SE o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requeridos na decisão de ID: 113169459, nesta oportunidade, contudo, de titularidade do Sr.
ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 113169459), que indeferiu o pedido de reconhecimento de revelia dos promovidos em virtude de que os efeitos materiais e processuais decorrentes do ato citatório não se confundem e não se submetem ao mesmo regime jurídico, sendo imprescindível a observância de suas naturezas distintas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na decisão anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da impossibilidade da decretação da revelia dos promovidos.
Veja-se: O fundamento básico da argumentação da parte autora é de que o edital não serve como termo inicial da contagem do prazo para apresentação de contestação, mas sim como prazo dilatório ou de espera, cujo objetivo é a ampla divulgação da existência do feito e a concessão de tempo razoável ao réu para eventual ciência da demanda.
Ocorre, todavia, que, conforme exarado na decisão impugnada, o prazo consignado no edital tem por finalidade precípua delimitar o interregno necessário à apresentação de resposta pela parte demandada, de modo que apenas após o decurso do referido lapso temporal é que a citação passa a produzir seus efeitos jurídicos, não havendo que se falar, portanto, em revelia dos promovidos.
Além disso, não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO .
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 .
Nos termos do art. 1.022 do C.P.C, os Embargos de Declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada.
Não é meio hábil ao reexame da causa . 2.
Constatado que a parte embargante apenas está inconformada, mediante a rediscussão do mérito da questão, sem apresentar eventuais vícios no acórdão, impõe-se rejeitar o recurso oposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 56177511220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024 - DJ).
Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi proferida dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de Agravo de Instrumento.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé encartado na impugnação à contestação e reiterado nos embargos, entendo que não houve omissão deste Juízo, porquanto, sequer houve manifestação da parte promovida acerca deste pedido nos autos, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, sobretudo, pois, as alegações trazidas pela parte promovente são inteiramente factuais e necessitam de manifestação da parte contrária sob pena deste Juízo incorrer em cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente.
DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação inicial desta decisão (emenda de gratuidade) e, no mesmo prazo, se manifestar a respeito do pedido de condenação por litigância de má-fé requerido pela parte autora (ID: 112313427 - P. 7 - 8 e 14 - 16).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 10:04
Determinada diligência
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21/08/2025 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806132-56.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ RÉUS: NATALYE KRAMY ARARUNA GONÇALVES, ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ Vistos, etc.
DA REVELIA DOS PROMOVIDOS Inicialmente, esclareço que o edital de citação fora expedido em 23/01/2025, publicado no DJ em 24/01/2025 (sexta-feira) e seu prazo começou a contar a partir do dia 27/01/2025 (vide ID: 113172131).
O autor manifesta seu interesse pela decretação de revelia dos promovidos sob o argumento de que "o edital foi regularmente publicado em 27 de janeiro de 2025, com prazo final em 13 de março de 2025.
Todavia, os promovidos apenas vieram a protocolar sua contestação em 02 de abril de 2025, ou seja, nove dias após o decurso do prazo legal.".
Ocorre, todavia, que, consoante disciplina o artigo 231, IV, do C.P.C., findado o prazo de edital, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim do prazo estabelecido no edital.
Ou seja, transcorrido o prazo do edital publicado, inicia-se a contagem do prazo para apresentação de contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO DE ESPERA OU DILAÇÃO.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PUBLICIDADE DO IMÓVEL.
EMPRESA DE HOTELARIA.
VINCULAÇÃO AO CONTRATO.
ARTIGO 30 DO C.D.C.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes, por inadimplemento das rés, e condená-las solidariamente a restituírem as parcelas pagas . 1.1.
Nesta sede recursal, apenas uma das requeridas apresentou recurso de apelação, no qual pede a cassação da sentença, por cerceamento de defesa, visto que o prazo fixado no edital de citação contado em dias corridos gerou a sua revelia, e no mérito a reformada do julgado e improcedência do pedido inicial, por entender não ser responsável pelo adimplemento de contrato em que não figurou como parte. 2 .
Da preliminar.
O prazo do edital de citação, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, não exige a prática de ato processual em seu transcurso, constitui mero prazo dilatório ou de espera contabilizado em dias corridos com vistas a dar publicidade da existência do processo e permitir aquele a quem se direcione tenha conhecimento do feito e possa exercer o contraditório a partir do seu termo final, quando iniciará a contagem do prazo processual em dias úteis para ofertar defesa. 2.1 .
Certificado nos autos que o prazo processual para apresentar contestação tenha se encerrado, após regular citação por edital, escorreita a decisão do magistrado que decretou a revelia da apelante ao apresentar a peça de defesa intempestiva. 2.2.
No caso, por força do poder instrutório do juiz, eventual ausência de intimação para especificar e produzir provas não constitui motivo suficiente para ensejar por si só cerceamento de defesa, mormente quando decretada a revelia . 3.
Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica do bem oferecido ao mercado de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, na forma dos arts. 18, 25, § 1º, 30 e 34 do C.D.C. 3 .1.
No caso dos autos, o imóvel estava sendo amplamente comercializado e divulgado ao mercado de consumo por ambas as requeridas, tendo sua publicidade no mercado de imóvel liderada principalmente pela empresa apelante, que seria responsável pela administração do imóvel no ramo de hotelaria. 3.2 .
Em razão da teoria da aparência, demonstrado nos autos que a empresa apelante tenha participado da venda do imóvel, emprestando seu nome, conceito e segurança do produto oferecido no mercado de consumo, chancelando a confiabilidade do empreendimento, resta configurada a sua responsabilidade solidária, ainda que no instrumento particular de promessa de compra e venda não conste o nome da empresa apelante. 3.3.
Incide, na hipótese, o artigo 30 do C.D.C, o qual estabelece que ?Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado .? 4.
A alegação de que os imóveis teriam sido adquiridos com o propósito de investimento não afasta a incidência da legislação consumerista, mormente quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar que os autores exercem atividade própria investidores com organização e profissionalismo. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 00139712420168070001 DF 0013971-24.2016.8.07 .0001, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fundamental ressaltar, ainda, que o prazo do edital de citação, constitui mero prazo dilatório ou de espera, sendo contabilizado em dias corridos com vistas a dar publicidade da existência do processo e permitir aquele a quem se direcione tenha conhecimento do feito e possa exercer o contraditório.
Dessa maneira, consoante à regra imposta no inciso III do artigo 257 do C.P.C. , o prazo para contestação somente flui a partir do implemento do interregno firmado no edital de citação, daí defluindo que a citação somente irradia seus efeitos com o término do prazo fixado pelo edital para a contestação, e não a partir de sua publicação, de modo que, antes do transcurso do lapso temporal previsto no edital de citação ainda não se exige a prática de qualquer ator processual pela parte promovida, porquanto esse período tem por finalidade apenas conferir publicidade ao processo e ensejar que viabilize sua defesa, sendo denominado pela doutrina de prazo de espera, e somente após o término do interregno firmado é que tem início a contagem do prazo para apresentação de resposta.
Comentando o tema Fernando da Fonseca Gajardoni pontua o seguinte: “O inciso III refere-se ao prazo de espera ou dilação do edital, que deverá ser assinalado pelo juiz entre vinte ou sessenta dias.
O prazo de espera não se confunde com o prazo processual para a contestação ou os embargos à execução (...).
Prazo processual deve ser definido como o período de tempo para o exercício de determinada situação jurídica no processo.
No caso, não se trata de prazo para a prática de nenhum ato processual, mas de período em que se espera que o citando tomará conhecimento da publicação. (...) Por esse motivo, o prazo de espera do edital não deve ser considerado processual e se contabiliza de forma continua, não limitada aos dias úteis, admitindo-se apenas a prorrogação de seu vencimento para o dia útil seguinte, se cair em feriado (...)”.
Observa-se que o prazo consignado no edital tem por finalidade precípua delimitar o interregno necessário à apresentação de resposta pela parte demandada, de modo que apenas após o decurso do referido lapso temporal é que a citação passa a produzir seus efeitos jurídicos.
Com efeito, no que tange aos efeitos processuais, a contagem do prazo para apresentação de defesa há de observar a disciplina estabelecida pelo legislador processual.
Resta claro, portanto, que os efeitos materiais e processuais decorrentes do ato citatório não se confundem e não se submetem ao mesmo regime jurídico, sendo imprescindível a observância de suas naturezas distintas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de decretação de revelia requerido pela parte promovente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS PROMOVIDOS Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte promovida informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos promovidos; a natureza jurídica da lide e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promovidos, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 14:03
Indeferido o pedido de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ - CPF: *74.***.*99-92 (AUTOR)
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23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ em 03/04/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Edital em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806132-56.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ REU: NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES, ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806132-56.2020.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES, ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0806132-56.2020.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ em face de REU: NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES, ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2025.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
23/01/2025 08:15
Expedição de Edital.
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23/01/2025 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806132-56.2020.8.15.2003 AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ REU: NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES, ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVOGATÓRIA DE MANDATO PROCURATÓRIO C/C ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EIVADOS DE VÍCIOS C/C BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Pendente a citação dos promovidos: NATALYE KRAMY ARARUNA GONÇALVES (CPF: 021.703.654- 60) e ANDRÉ LUIZ ARARUNA MUNIZ (CPF: *74.***.*01-97), apesar das diligências efetivadas.
Empreendidas diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo para localização do endereço dos promovidos, entretanto sem obter êxito em qualquer dos logradouros encontrados.
O promovente requer a citação por edital dos demandados (ID: 102839207). É o relatório.
Decido.
Saliento que foram empreendidas diversas diligências a todos os endereços indicados pela parte promovente e fornecidos pelos sistema informatizados postos à disposição do judiciário.
Portanto, visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de citação por edital pleiteado pelo exequente.
EXPEÇA-SE edital de citação para ambos os promovidos, nos termos do artigo 256, I e § 3º, do C.P.C., com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C., art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C.), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal.
Providências necessárias Publicações e intimações eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:01
Outras Decisões
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21/01/2025 16:01
Determinada a citação de ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ - CPF: *74.***.*01-97 (REU) e NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES - CPF: *21.***.*65-60 (REU)
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30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:25
Determinada diligência
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806132-56.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ REU: NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES, ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 16 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806132-56.2020.8.15.2003 AUTOR: GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ RÉUS: NATALYE KRAMY ARARUNA GONÇALVES, ANDRÉ LUIZ ARARUNA MUNIZ Vistos, etc.
A citação por edital exige o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do réu.
No caso, inexiste qualquer informação que demonstre ter havido o exaurimento de todas as vias possíveis para identificação do atual endereço dos demandados.
Sendo assim, ausente os requisitos necessários para a citação por edital, INDEFIRO neste momento esse pedido.
Cumpre ressaltar ainda, que a serventia judicial não cumpriu a integralidade do ato judicial de ID: 76703547, deixando de realizar as pesquisas de endereços dos demandados junto a plataforma SINESP/INFOSEG, SIEL/TRE, além de não ter juntado os resultados da pesquisa SISBAJUD protocolada.
Nesse cenário, anexo a presente decisão o extrato da pesquisa de endereços obtida por intermédio do SISBAJUD.
A fim de privilegiar os princípios cooperativo e da celeridade processual, realizei consulta dos nomes das partes no P.j.e, constatando endereço fornecido pelos demandados nos autos do processo 0844945-90.2022.8.15.2001 no ano de 2022.
O logradouro dos réus naqueles autos consiste na Rua Airton Martins da Silva, 193/AP 101, Bairro Castelo Branco, João Pessoa - PB,CEP 58.050-100, que por sua vez também consta no relatório emitido pelo SISBAJUD.
Dessarte, determino que: I) O cartório expeça mandado de citação e intimação pessoal de ambos os promovidos no endereço situado na Rua Airton Martins da Silva, 193/AP 101, Bairro Castelo Branco, João Pessoa - PB,CEP 58.050-100 (independentemente do recolhimento de custas – parte autora beneficiária da justiça gratuita).
II) Tão somente se infrutífera a diligência acima, a serventia judicial deve realizar nova pesquisa de endereços das partes junto ao SINESP/INFOSEG e SIEL/TRE.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO ANO 2020 – META 02 CNJ João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:10
Determinada a citação de ANDRE LUIZ ARARUNA MUNIZ - CPF: *74.***.*01-97 (REU) e NATALYE KRAMY ARARUNA GONCALVES - CPF: *21.***.*65-60 (REU)
-
05/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ - CPF: *74.***.*99-92 (AUTOR)
-
03/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Indeferido o pedido de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ - CPF: *74.***.*99-92 (AUTOR)
-
30/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:48
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2021 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/11/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/10/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/11/2021 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/10/2021 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/10/2021 15:23
Outras Decisões
-
01/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2021 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2020 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ em 14/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 01:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ (*74.***.*99-92).
-
18/09/2020 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/09/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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