TJPB - 0814032-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 06:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0814032-28.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido junto ao ID 112817356.
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento realizado no ID 112817356, em 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, faça-se nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:24
Deferido o pedido de
-
08/08/2025 10:24
Determinada diligência
-
19/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:30
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:53
Determinada diligência
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] 0814032-28.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos para sanar omissão na decisão embargada, relativa à análise dos documentos juntados aos autos, os quais comprovaram o pagamento da parte incontroversa (ID: 90694055), e anexaram a planilha de cálculos (ID: 90694056) para a atualização dos danos morais, cujo quantum foi fixado em R$7.000,00 (ID: 88307916).
Eis o breve relatório.
A decisão embargada deixou de apreciar expressamente os documentos, que evidenciam, por um lado, que a parte incontroversa já foi devidamente paga, e, por outro, demonstram os cálculos entendidos devidos.
A impugnação ora apresentada não merece prosperar, pois os elementos probatórios demonstram que o valor a ser pago deve obedecer exatamente ao requerido na petição de cumprimento de sentença, ou seja, a quantia de R$7.000,00, atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento – conforme a Súmula 362 do STJ – e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, esclarecendo que: I – O documento que comprova o pagamento da parte incontroversa deverá ser considerado para a apuração do saldo remanescente do débito; II – O valor dos danos morais, fixado em R$7.000,00, deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, com juros de mora a partir da data da citação.
Ademais, rejeito a impugnação, mantendo o comando de que o valor fixado deverá ser pago nos termos requeridos pela parte exequente.
Mantém-se, assim, o quantum indenizatório fixado, cabendo apenas a aplicação dos critérios de atualização e juros ora esclarecidos.
Expeça-se alvará do valor incontroverso, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
19/02/2025 21:13
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 21:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:34
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 09:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814032-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 90694053 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814032-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89090878, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2023 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/07/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
21/07/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2022 19:27:00.
-
29/03/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 19:29
Juntada de diligência
-
25/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 10:46
Deferido o pedido de
-
25/03/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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