TJPB - 0814032-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] 0814032-28.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos para sanar omissão na decisão embargada, relativa à análise dos documentos juntados aos autos, os quais comprovaram o pagamento da parte incontroversa (ID: 90694055), e anexaram a planilha de cálculos (ID: 90694056) para a atualização dos danos morais, cujo quantum foi fixado em R$7.000,00 (ID: 88307916).
Eis o breve relatório.
A decisão embargada deixou de apreciar expressamente os documentos, que evidenciam, por um lado, que a parte incontroversa já foi devidamente paga, e, por outro, demonstram os cálculos entendidos devidos.
A impugnação ora apresentada não merece prosperar, pois os elementos probatórios demonstram que o valor a ser pago deve obedecer exatamente ao requerido na petição de cumprimento de sentença, ou seja, a quantia de R$7.000,00, atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento – conforme a Súmula 362 do STJ – e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, esclarecendo que: I – O documento que comprova o pagamento da parte incontroversa deverá ser considerado para a apuração do saldo remanescente do débito; II – O valor dos danos morais, fixado em R$7.000,00, deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, com juros de mora a partir da data da citação.
Ademais, rejeito a impugnação, mantendo o comando de que o valor fixado deverá ser pago nos termos requeridos pela parte exequente.
Mantém-se, assim, o quantum indenizatório fixado, cabendo apenas a aplicação dos critérios de atualização e juros ora esclarecidos.
Expeça-se alvará do valor incontroverso, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
05/04/2024 10:33
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVEIRA - CPF: *86.***.*79-68 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2023 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/04/2023 08:10
Recebidos os autos.
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15/04/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:07
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 06:37
Recebidos os autos
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31/03/2023 06:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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