TJPB - 0009639-74.2014.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DORGIVAL SOARES DE MOURA FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA IND C VEIC LTDA/SUZUKI MOTOS DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009639-74.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORGIVAL SOARES DE MOURA FILHO REU: AN COMERCIO DE MOTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., J TOLEDO DA AMAZONIA IND C VEIC LTDA/SUZUKI MOTOS DO BRASIL, SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE CONSUMO.
SUPOSTOS DEFEITOS EM MOTOCICLETA ADQUIRIDA COMO ZERO KM.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE BANCO FINANCIADOR DA COMPRA E CONCESSIONÁRIA.
REJEITADAS.
PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXAME DE SUA CONDUTA CONCORRENTE À CAUSAÇÃO DO VÍCIO QUE É MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO.
INÉPCIA.
NÃO VERIFCIDA.
PEDIDO BEM FORMULADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (E CANCELAMENTO DO CONTRATO) QUE OBEDECE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CDC, INCIDENTE NO CASO.
DECURSO DO TRINTÍDIO LEGAL DO FORNECEDOR SEM APARENTE RESOLUÇÃO DO VÍCIO, QUE PERSISTIU.
PRAZO DE 90 DIAS, POR SER BEM DURÁVEL, DEFLAGRADO DESDE O RETORNO DA MOTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELA ÚLTIMA VEZ E QUE RESTOU DECORRIDO 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, SOBRANDO SE ANALISAR APENAS O PEDIDO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
BANCO FINANCIADOR QUE NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO, POR ISSO NÃO RESPONDENDO PELO SUPOSTO VÍCIO DESSA NATUREZA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE FOR IDENTIFICADO O FABRICANTE, CASO DOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL.
NÃO HAVIAM DEFEITOS NO PRODUTO.
MAU USO DA MOTOCICLETA PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
DORGIVAL SOARES DE MOURA FILHO, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO INDENIZATÓRIA contra AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e J TOLEDO DA AMAZÔNIA IND C VEIC LTDA/SUZUKI MOTOS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor ter adquirido em 6 de agosto de 2012, pelo valor de R$ 7 mil, uma motocicleta nova, zero quilômetro, fabricada pela segunda ré, Suzuki Motos do Brasil, modelo GSR, vendida através da concessionária primeira ré, Fórmula Motos, mediante financiamento junto ao banco Bradesco, terceiro réu.
Em resumo, conta que esta motocicleta, poucos meses após sua compra, apresentou defeitos de fabricação, resultando em onze passagens na assistência técnica prestada pela concessionária, sendo a última entrada registrada em 3 de setembro de 2013, sem, todavia, alegadamente, ter resolvido o vício que macula o uso do veículo, que ainda estaria se revelando defeituoso de fábrica.
Por isso, veio o autor pedir: 1) a rescisão do contrato de compra e venda; 2) com a consequente restituição da quantia paga pela aquisição da motocicleta, considerando o financiamento tomado; e 3) indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita para o autor (id. 29746218 - Pág. 61).
Contestação do Bradesco (id. 29746218 - Pág. 73), levantando em sede preliminar sua ilegitimidade passiva e a inépcia por pedido genérico.
No mérito, o banco salienta ter sido somente o intermediador financeiro, não atuando neste negócio como fornecedor do produto e daí não se responsabilizando por defeitos do produto, os quais seriam culpa exclusiva de terceiro, eventualmente.
Defende a inexistência de danos morais.
Ao final, pede a improcedência.
Manifestação da SBV Automotores do Brasil (id. 29746219 - Pág. 91), em relação à sua ilegitimidade, por representar outra empresa atuando sob a marca Suzuki, mas referente aos veículos automotores e não motocicletas.
Contestação da Fórmula Motos (id. 29746220 - Pág. 5), chamando para o processo a J Toledo, como responsável pela fabricação de motocicletas Suzuki no Brasil, em sede preliminar.
Arguindo prejudicial de mérito de decadência relativo ao pleito do autor de restituição da quantia paga.
E, no próprio mérito, defendeu a inexistência de defeito de fabricação, mas um mau uso pelo consumidor, tendo apontado a inaplicabilidade do art. 18 do Código de Defesa Consumerista e daí a inexistência de vícios nem danos morais indenizáveis.
Pede a improcedência da demanda também.
Réplica do autor às contestações (id. 29746220 - Pág. 73).
Substituição da SBV Automotores do Brasil pela J Toledo (Suzuki Motos) no polo passivo, considerando a concordância do autor (id. 29746220 - Pág. 85).
Contestação da Suzuki Motos (id. 29746221 - Pág. 1), arguindo também prejudicial de mérito decadencial e, no próprio mérito, defendendo a inexistência de defeito de fabricação, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Réplica do autor à defesa da Suzuki Motos (id. 29746222 - Pág. 25).
Intimação para especificação de provas (id. 29746222 - Pág. 39), tendo o Bradesco requerido a tomada do depoimento pessoal do autor (id. 29746222 - Pág. 43), este, por sua vez, expressando seu desinteresse na produção de outras provas (id. 29746222 - Pág. 53), enquanto a Suzuki Motos requereu a realização de perícia técnica, a oitiva de testemunhas e também o depoimento pessoal do autor (id. 29746222 - Pág. 57).
Determinada a realização de perícia técnica (id. 29746222 - Pág. 66), com a nomeação do escritório Loureiro Neto (id. 45856347).
Laudo apresentado (id. 58852592).
Liberados os honorários periciais (id. 60332763).
Manifestação sobre o laudo pelo Bradesco (id. 63257358), Suzuki Motos (id. 63390747), Fórmula Motos (id. 63701375) e autor (id. 63768593).
Razões finais pelo autor (id. 89328212), Fórmula Motos (id. 89708073), Bradesco (id. 89810071) e Suzuki Motos (id. 90136063).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Incialmente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da Fórmula Motos e do banco Bradesco, visto que ambos integram, direta ou indiretamente, a cadeia de consumo, tendo contribuído para o fornecimento do produto ao autor, ora consumidor, cabendo responderem solidariamente pelo suposto defeito na medida de sua participação/concorrência à originação desse vício, o que é objeto da análise de mérito.
Eis a jurisprudência: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES DOS RÉUS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
DEFEITO DO VEÍCULO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, II DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR FINANCIADO PELO BANDO.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1 - A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto, uma vez que os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia de alienação fiduciária são interdependentes, já que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira à vendedora do veículo. [...] (TJ-DF 20.***.***/0176-99 0000450-46.2015.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2016 .
Pág.: 329/341) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS.
Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor. [...] (TJ-MG - AC: 10049160009046001 Baependi, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Saliento que a preliminar de ilegitimidade da SBV Automotores do Brasil já foi analisada, prejudicando o exame da preliminar visando seu chamamento ao processo, formulada pela concessionária Fórmula Motos.
REJEITO também a preliminar de inépcia levantada pelo Bradesco por entender que o pedido do autor é claro e bastante preciso: quer ele a rescisão da compra e venda da moto supostamente defeituosa, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, em particular, o desfazimento do contrato de financiamento ora pactuado com o banco, não havendo necessidade que discrimine todos os valores envolvidos, já que deduzíveis a partir do instrumento contratual anexo aos autos.
Ato contínuo, todavia, ACOLHO as prejudiciais de mérito, reconhecendo a decadência sobre o pedido do autor de cancelamento do contrato de compra e venda da motocicleta e consequente restituição da quantia paga na aquisição do produto que reputa defeituoso.
Explico.
O Código de Defesa do Consumidor, evidentemente aplicável ao caso dos autos, trata da responsabilidade do fornecedor pelas consequências decorrentes de um acidente de consumo, que ocorre quando coloca em circulação no mercado um produto ou serviço defeituoso, o que por sua vez resulta do risco do negócio que desenvolve, sendo por isso que se afere sua responsabilidade objetivamente.
O defeito de um produto ou serviço - vício, como veio a ser tecnicamente denominado - , e que é juridicamente passível de reclamação é aquele que torna o produto ou serviço inapropriado para o consumo a que se destina/foi proposto por seu fabricante/executor ou que simplesmente lhe diminua o proveito útil ou valor econômico dele esperado.
A simples presença de um vício viola per si o preceito mais elementar da ordem econômica, consoante legislação e jurisprudência, referente ao direito que o consumidor tem de participar de um mercado de consumo isento de quaisquer dissabores; livre de defeitos que perturbem a paz e ordem sociais como também a circulação de riquezas na sociedade e a função social dos contratos.
O vício do produto ou serviço, pois, consiste numa verdadeira violação do preceito legal, importando em nulidade, e por isso que a legislação dá direito ao consumidor reclamar algumas medidas específicas, tais como as elencadas no art. 18, § 1º, art. 19 e art. 20, todos do CDC, que o permitem denunciar esse defeito e pleitear o desfazimento do negócio nulo, como uma manifestação de sua rejeição da coisa defeituosa, pois ele não tem obrigação de ficar com o produto ou serviço impróprio ao consumo.
Em se tratando de vício num produto, importa-se somente com o defeito decorrente de sua fabricação, porquanto seja o momento imediatamente anterior à sua colocação em circulação no mercado.
O defeito posterior a isso não importa para o direito consumerista.
Daí porque a lei lhe faculta tal série de medidas, seja mediante devolução da coisa e consequente restituição do preço pago por ela; seja a substituição dela por outra regular, livre de defeitos; ou seja através da repactuação do negócio em relação ao preço pago, em proporcionalidade ao tanto de utilidade perdida com a inadequação para o consumo, considerando o proveito e o valor econômico que se esperavam daquele produto.
São medidas exigíveis dentro do prazo decadencial previsto no art. 26 do códex consumerista, conforme a hipótese de produto/serviço durável ou não, já que importam, se não suscitadas neste prazo legal, numa perda do direito de se reclamar contra a existência de defeito em produto/serviço posto em circulação no mercado.
Já o fato do consumo diz respeito às consequências que podem resultar do consumo, efetivo ou potencial, de um produto ou serviço defeituoso.
Trata-se de medidas para prevenir a ocorrência de prejuízos da inadequação ao consumo daquela coisa ou, a depender do caso, compensar o consumidor pelos prejuízos e males que o uso do produto ou execução do serviço viciados lhe causou.
Cuida-se, portanto, não de medidas relativas à rejeição da coisa, mas de resolução da série de problemas que o uso da coisa defeituosa pode ocasionar ao usuário.
Obviamente, o consumidor tem o direito de reclamar estas medidas face ao responsável por colocar aquele produto ou serviço defeituoso cujo consumo inadequado lhe resultou danos à sua integridade biopsicossocial (tal como ensina a doutrina e preconiza a jurisprudência).
Como são medidas a serem pretendidas, opostos contra alguém, sujeitam-se ao prazo previsto no art. 27 do CDC, que daí se revela de natureza prescricional; afinal, são pretensões a serem dirigidas face ao fornecedor, de natureza mormente condenatória.
Voltando-se a falar das medidas acerca da rejeição do produto viciado, a reclamação do consumidor perante o fornecedor assim motivado interrompe o curso da decadência (§ 2º do art. 26 do CDC), até que haja resposta inequívoca do fornecedor sobre a tentativa de resolução do defeito no trintídio legal que o § 1º do art. 18 do CDC lhe confere.
Esses 30 (trinta) dias, segundo a jurisprudência, não são interrompíveis, sendo contados de maneira somada por todas as vezes em que o produto viciado for encaminhado à assistência técnica.
Daí, em se esgotando este prazo sem que o fornecedor tenha consertado o produto defeituoso, abre-se para o consumidor a oportunidade de exercer alguma daquelas medidas de rejeição da coisa, desde que o faça no prazo decadencial, que daí volta a correr. É como tem entendido o eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13.
A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14.
De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15.
A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16.
Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17.
No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (STJ - REsp: 1734541 SE 2015/0150772-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Com efeito, no caso dos autos, o autor enjeita a moto defeituosa, pedindo a restituição do que pagou por ela, e ainda reclama indenização pelos dissabores suportados pelo consumo inapropriado devido à presença dos supostos vícios de fabricação.
A medida de restituição (e o pressuposto cancelamento do contrato, que também foi pedido) requerida pelo autor é aquela prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, e que, portanto, consiste naquele direito de enjeitar a coisa viciada no prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do mesmo diploma legal, visto se tratar de bem durável.
Já a pretensão de indenização por danos morais submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, de natureza prescricional, a contar.
A prejudicial de mérito levantada pela parte ré, por sua vez, denuncia a decadência da medida de restituição, apenas, não versando sobre uma eventual prescrição do pleito indenizatório moral - que, a propósito, digo de ofício que não enxergo ter se consumado.
O autor teria identificado o primeiro defeito apresentado pela moto dois meses após sua aquisição, tendo a encaminhado para a assistência técnica num total de 11 (onze) vezes, até 3 de setembro de 2013, data da última manifestação de vício reclamada na inicial.
De acordo com a alegação do autor, em todas essas vezes, a motocicleta teria sido aparentemente reparada, o que permite concluir que a assistência - que foi desempenhada pela concessionária Fórmula, primeira ré - lhe deu resposta toda cada vez que a encaminhou o produto para tentativa de conserto do defeito.
Assim sendo, observa-se que a parte ré não se furtou a receber o veículo defeituoso nem a proceder à análise das reclamações do consumidor, inclusive o apontando a causa dos supostos defeitos como sendo, pelo menos nas últimas vezes em que houve o encaminhamento da moto, fruto de mau uso.
Ou seja, em que pese o consumidor tenha mantido a reclamação quanto à persistência dos vícios - o que significaria o esgotamento daquele trintídio legal para o fornecedor tentar a resolução do vício (§ 1º do art. 18 do CDC) sem, neste caso, ter conseguido esse objetivo -, apura-se da narração dos fatos na inicial que é incontroverso que a parte ré sempre lhe deu uma resposta junto à devolução da moto supostamente defeituosa após os exames em assistência técnica, o que fez deflagrar o prazo decadencial a partir do retorno após o último encaminhamento, em 3 de setembro de 2013.
Daí, apesar da ausência de informação quanto ao dia de saída da moto da assistência técnica na ordem de serviço nº 2.987 (id. 29746218 - Pág. 55), de acordo com o perito judicial ao responder ao item 3 dos quesitos formulados pela Suzuki Motos, pode-se supor que a parte ré tenha a entregue ao autor até o dia 6 daquele mês, que seria a data do termo inicial dos 90 (noventa) dias decadenciais para reclamar quaisquer das medidas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, dado que houve o esgotamento do trintídio legal; reclamação essa admitida na forma desta presente ação judicial.
Assim sendo, considerando, de um lado, que a decadência se consumou em 5 de dezembro de 2013, sem qualquer interrupção, e, noutra banda, que esta demanda só foi ajuizada em 9 de abril de 2014, tem-se claramente que decaiu o autor no direito de pleitear a restituição da quantia paga (e o cancelamento deste contrato de compra e venda), razão pela qual foi foi acolhida a prejudicial.
Ato contínuo, prossigo com a apreciação do mérito apenas com relação ao pleito de indenização por danos morais, como fato do produto defeituoso.
Neste sentido, porém, adianto não ser possível demandá-la do banco Bradesco nem da concessionária Fórmula Motos.
Ora, quando o fabricante é conhecida e identificado, o comerciante resta eximido da responsabilidade solidária porventura da cadeia de consumo. É o que diz o art. 13, inciso I, do CDC, e que se aplica à concessionária, posto ser somente a comerciante das motocicletas fabricadas pela Suzuki Motos do Brasil (J Toledo).
Por outro lado, não se enxerga nenhuma concorrência do Bradesco com a causação dos danos resultantes dos supostos defeitos da motocicleta adquirida pelo autor se, obviamente, o banco não participou do processo de fabricação dela; daí inexistindo liame causal entre a sua atividade de fomentador e intermediário financeiro com a originação do risco do produto, na forma do defeito anterior à sua colocação em circulação no mercado, o que é argumento suficiente até para afastar suposta responsabilidade pela garantia dada a bem defeituoso - não tinha o banco como descobrir o vício de fabricação, assim como o consumidor e, ainda que tivesse, pela mesma lógica, não teria como se imputá-lo responsabilidade por algo que não deu causa nem participou, que foi o processo de fabricação.
Resta somente aferir, então, se a fabricante Suzuki deu causa aos danos extrapatrimoniais reclamados pelo autor.
E a resposta é negativa, vez que nem se reconheceu a existência dos indigitados defeitos.
O laudo judicial sob id. 58852592 concluiu que todas as reclamações do autor em relação à moto são provenientes do mau uso dado por ela a este veículo, o que representa a hipótese do art. 12, § 3º, inciso III, do CPC, referente à culpa exclusiva do consumidor.
O autor, apesar de manifestar discordância acerca do resultado do laudo, à vista do id. 63768593, não apresentou elementos técnicos que contrariassem a conclusão alcançada pelo expert nomeado por este Juiz ou ao menos suscitassem uma dúvida mínima para reclamar a necessidade de repetição do exame técnico, o que não veio a requerer, tendo somente pugnado para este Magistrado julgar a causa consoante a documentação anexada à inicial, que, óbvia e logicamente, não conseguem superar nem demover o fundamento e o resultado da perícia.
Aliás, o autor pareceu totalmente desinteressado na produção da prova técnica, porquanto não tenha indicado assistente técnico nem formulado quesitos para a perícia.
Ressalto, inclusive, seu manifesto desinteresse na produção de qualquer outra prova, a despeito de sua hipossuficiência probatória como consumidor, vide id. 29746222 - Pág. 53.
Mas, ainda que houvesse o reconhecimento de um defeito na motocicleta, importa destacar que o simples dissabor pelo presença dos mesmos ou, ainda, o fato de suceder encaminhamentos à assistência técnica, não são per si suficientes para deduzir um dano moral indenizável, isto é, merecedor da tutela jurisdicional, porquanto não passem, na hipótese, de um mero inadimplemento contratual, nos termos da jurisprudência da eg.
Corte Superior, o que, de toda maneira, levaria à improcedência da pretensão indenizatória.
Isso porque o dano moral, ou lesão existencial, é aquele prejuízo causado a um dos atributos da personalidades, protegidos pelo art. 5º, inciso X, da CRFB, quais sejam, a honra, imagem, vida privada ou intimidade, ou ainda a ofensa face a algum dos direitos fundamentais e bens mais caros à vida, como direito à saúde, moradia ou subsistência, não sendo nada disso vislumbrado nestes autos.
Sem tal sorte de lesão ocorrida comprovadamente no plano concreto, não há que se falar em indenização, conquanto lhe falta fundamento para essa compensação.
Logo, tem-se que: 1) operou-se a decadência para o autor/consumidor pedir a restituição da quantia paga e, por tabela, o cancelamento do contrato de compra e venda da moto; 2) o banco Bradesco e a concessionária Fórmula Motos não deram causa ao defeito de fábrica nem se responsabilizam pelo comércio da motocicleta, estando identificada a fabricante Suzuki Motos; 3) não reconheceu-se os defeitos supostos pelo consumidor nem daí qualquer dano moral, pelo que a indenização se revela descabida.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, porquanto reconheça a DECADÊNCIA do direito do autor de pedir a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, nos termos do inciso II, e julgue IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral do autor.
Por consequência, CONDENO o autor nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade desta sucumbência suspensa devido à concessão da justiça gratuita para ele.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:57
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de memoriais
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA IND C VEIC LTDA/SUZUKI MOTOS DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de memoriais
-
24/04/2024 08:15
Juntada de Petição de razões finais
-
10/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor. -
08/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
07/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:50
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:10
Juntada de Informações
-
13/07/2022 20:23
Juntada de Alvará
-
13/07/2022 20:20
Juntada de Alvará
-
30/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:08
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2022 22:08
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:57
Decorrido prazo de VALERIA BAGNATORI DENARDI em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:31
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:24
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:54
Juntada de Alvará
-
08/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 20:31
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2021 20:31
Deferido o pedido de
-
24/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de AN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:39
Decorrido prazo de DORGIVAL SOARES DE MOURA FILHO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:38
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA IND C VEIC LTDA/SUZUKI MOTOS DO BRASIL em 08/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de AN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:23
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA IND C VEIC LTDA/SUZUKI MOTOS DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 08:26
Juntada de carta
-
15/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 20:55
Processo migrado para o PJe
-
05/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
05/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2020 NF 15/20
-
05/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 03/2020 17:37 TJEJPH2
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
18/11/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 11/2019 DEV.CORRESP.JUNT.AR.
-
16/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2019 CERTIFICADO
-
16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 07/2019 CARTAS INT.EXPEDIDAS
-
20/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2019 CERTIFIQUE-SE
-
06/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2019 DESPACHO
-
06/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2019 CERTIFICADO
-
06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P001779192001 16:26:57 J TOLED
-
25/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2019 P001779192001 12:08:32 J TOLED
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P001293192001 14:52:29 DORGIVA
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P001450192001 14:52:29 BANCO B
-
23/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2019 P001450192001 15:56:24 BANCO B
-
22/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P001293192001 15:59:11 DORGIVA
-
19/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2018 NF 154/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P004103182001 15:51:28 BANCO B
-
21/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2018 NF.EXPEÇA-SE
-
02/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P004103182001 15:46:13 BANCO B
-
08/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 11/2017 PA10195172001 08/11/2017 15:45
-
08/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2017
-
08/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 11/2017 PA10195172001 16:00:43 DORGIVA
-
08/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/10/2017 015322B
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 08/2017 P035863172001 15:28:18 J TOLED
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2017 CERTIFICADO
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 06/2017 P035863172001 10:34:09 J TOLED
-
21/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2016 DESPACHO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2017 CERTIFICADO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2017 CARTA CITAçãO EXPEDIDA
-
14/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2016 016754PB
-
22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2016 NF 113/1
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
04/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015 NF.EXPEçA-SE
-
13/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2015 D017088152001 15:46:24 001
-
13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 08/2015 P033902152001 15:46:24 DORGIVA
-
13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2015 PRAZO
-
29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 29: 05/2015 P033902152001 10:18:20 DORGIVA
-
19/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2015 015322B
-
24/04/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 23: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/2015 CERTIFICADO
-
19/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 01/2015 DOIS ARS.
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 11/2014 CARTA DE CIT.EXPEDIDA.
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2014 AN COM DE MOTOS LTDA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2014 CITE-SE
-
10/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850857-68.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Leandro Silva de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 13:16
Processo nº 0054200-86.2014.8.15.2001
R D Engenharia LTDA - EPP
Amelia Costa Barros
Advogado: Guilherme Palazzo Garcia Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 09:20
Processo nº 0054200-86.2014.8.15.2001
Amelia Costa Barros
R D Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Ovidio Lopes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 0801741-27.2023.8.15.0201
Silvano Valdivino da Silva Filho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 12:00
Processo nº 0801741-27.2023.8.15.0201
Silvano Valdivino da Silva Filho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 14:43