TJPB - 0800520-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Informações
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 22:53
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 22:53
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800520-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte Ré para o recolhimento das custas finais(cálculo e boleto) anexos, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Recolhidas as custas, arquive-se.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 13:49
Juntada de cálculos
-
25/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800520-51.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS OFICIAIS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 30950443, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de um saldo devedor remanescente no importe de R$ 4.597,89 (Quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 32465847, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 2.763,01, objeto de Depósito Judicial voluntário.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 87897100, com o seguinte quadro resumo: Decurso in albis do prazo para manifestação da parte Executada.
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 89721432), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). [...] Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 39,45 (Trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...): DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 87897100 e anexos, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2 Calculem-se as custas processuais, intimando-se a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Recolhidas as custas, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 11:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800520-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo oficial (cálculos da contadoria judicial), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2024 14:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2021 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:52
Juntada de Alvará
-
05/06/2020 19:12
Juntada de Alvará
-
05/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:56
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2020 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2020 22:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:06
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
06/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 14:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2018 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2018 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2017 22:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2017 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 16:49
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 08:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/08/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2017 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2017 17:18
Recebidos os autos.
-
29/05/2017 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2017 18:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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