TJPB - 0800520-51.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800520-51.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS OFICIAIS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 30950443, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de um saldo devedor remanescente no importe de R$ 4.597,89 (Quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 32465847, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 2.763,01, objeto de Depósito Judicial voluntário.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 87897100, com o seguinte quadro resumo: Decurso in albis do prazo para manifestação da parte Executada.
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 89721432), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). [...] Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 39,45 (Trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...): DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 87897100 e anexos, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2 Calculem-se as custas processuais, intimando-se a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Recolhidas as custas, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800520-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo oficial (cálculos da contadoria judicial), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2019 14:06
Baixa Definitiva
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26/09/2019 14:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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26/09/2019 14:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/09/2019 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:29
Conclusos para despacho
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19/09/2019 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 20:17
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2019 12:34
Deliberado em Sessão - julgado
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11/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 22:44
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 14:41
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 13:27
Conclusos para despacho
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14/05/2019 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2019 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 10:13
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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11/04/2019 00:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 18:22
Conclusos para despacho
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10/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2019 15:37
Conclusos para despacho
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21/03/2019 15:33
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:32
Redistribuído por determinação judicial em razão de sorteio
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19/03/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 11:19
Conclusos para despacho
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08/02/2019 11:19
Juntada de Certidão
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06/02/2019 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
25/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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