TJPB - 0800439-42.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IARA DE LIMA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 10:47
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de IARA DE LIMA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 16:03
Voto do relator proferido
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05/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800439-42.2023.8.15.0401 [Cartão de Crédito] AUTOR: TEREZINHA CAMILO MARCOLINO CUSTODIO REU: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cobrança securitária.
Cancelamento do plástico.
Contratação anterior à aquisição do produto.
Ausência do instrumento entabulado entre as partes.
Prova ao réu.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Insuficiência probatória.
Repetição do indébito.
Inteligência do art. 42 do CDC.
Danos moral e material configurados.
Procedência do pedido.
Vistos etc. 1.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Da delimitação da lide Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos moral e material na qual alega a parte autora que adquiriu um aparelho celular em 18 prestações de R$ 39,09 (trinta e nove reais e nove centavos), sendo surpreendida pela cobrança em sua fatura encargos de seguros (Proteção Farmácia e Superseguro Clássico), além de um plano de saúde (Odontoprev), este último no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos).
Requer a repetição do indébito, calculado em R$ 1.292,40 (mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de reparação subjetiva.
Em sua defesa Num. 77496458, anterior a redesignação do ato conciliatório, em razão do “apagão” de energia em grande parte do território brasileiro, que impossibilitou a conexão no ambiente virtual, foi a audiência conciliatória redesignada [Num. 77610777] arguiu o promovido Banco Bradescard S/A preliminares, e no mérito sustentou a legalidade das cobranças, em razão da adesão contratual da requerente.
O segundo requerido ratificou a peça contestatória no Num. 83943057.
A promovida C&A Modas, apesar de ciente da designação da audiência [Num. 77610777 e 14577938], não apresentou defesa no prazo legal, pelo que decreto a sua revelia, a teor dos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, antes de se proceder ao mérito da causa, é mister enfrentar as prejudiciais, o que faço na forma seguinte 1.1.
Da falta de interesse de agir A suposta carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela promovida não merece prosperar, uma vez que, ao contestar o próprio réu gerou à pretensão resistida.
Ademais a exigência de prévio requerimento administrativo não pode servir de óbice ao acesso à justiça.
Preliminar que se rejeita. 1.2.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco réu que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo a lide ser redirecionada ao Bradescard S/A.
A preliminar suscitada não merece acolhida.
Com efeito, o Banco Bradesco S/A pertence ao mesmo grupo econômico da Bradescard S/A, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC.
Diante disto, rejeito a prejudicial. 2.
Da aplicação do CDC As demandas que envolvem os consumidores estão inseridas no âmbito de aplicação do CDC, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e responsabilização objetiva dos fornecedores (art. 14). 3.
Do mérito Pois bem.
O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil.
As alegações autorais são verossímeis e impõe a inversão do ônus subjetivo da prova em favor do consumidor, como regra de julgamento.
De início, insta esclarecer os efeitos da revelia com relação à C&A Modas, que devidamente intimada, não compareceu a audiência, nem apresentou contestação no prazo legal.
Destarte, presume-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conquanto não impugnados.
Noutro giro, é incontroversa a cobrança do serviço na modalidade de “seguro/proteção”, que se comprova pelas cobranças havidas nas faturas acostadas com a inicial.
Com relação às cobranças acoimadas de ilegítimas, a parte ré (Banco Bradesco) apresenta a Proposta de Adesão Superprotegido Premiável Clássico no importe de R$ 499 [Num. 83943062], com adesão em 11/12/2017, e na mesma data solicitação do Cartão C&A/Bradescard [Num. 83943063 – Págs. 1 e 2].
Em sua réplica Num. 84822967, a autora afirma que solicitou o plástico em 2011, que foi cancelado e reativado em 21/10/2021, justamente para efetivação da compra do aparelho celular.
A verossimilhança das alegações autorais se pode verificar do Num. 83943060 – Pág. 1, onde consta a data da adesão como sendo 21/10/2021.
Neste documento também se observa as cobranças de Seguro DIH [Pág. 2 do ID] e IbiodontoPrev Prata [Pág. 5 do ID].
Consta ainda das faturas juntadas com a inicial a cobrança do Odontoprev Rubi, Seguro Proteção Farmácia e Superprotegido Clássico [Num. 74462857 – Págs. 1 e 2].
Em nenhum desses casos demonstração de contratação válida pela parte ré, posto que o instrumento Num. 83943063, denominado “Proposta de Adesão Proteção Total” possui cobertura para perda/roubo do cartão, morte acidental e básica, além de invalidez permanente.
Em outras palavras, o banco requerido não demonstra estar autorizado a proceder as cobranças de Seguro DIH, IbiodontoPrev, Seguro Proteção Farmácia, Superprotegido Clássico e Odontoprev Rubi.
Não se pode exigir da parte autora a prova negativa de um fato, ou seja, que nunca contratou com a promovida.
Ao contrário, esta é quem tem o dever jurídico de se contrapor ao pleito autoral, demonstrando nos autos a contratação válida e regular.
Nesse aspecto, deveria apresentar o instrumento do contrato ou qualquer outra prova, ainda que virtual, tais como adesão da promovente ao serviço ofertado pela ré ou mídia de áudio que contivesse a gravação deste pedido.
Confore se denota dos autos, a parte requerida além de não comprovar a contratação em relação aos produtos que incidem em sua fatura do cartão de crédito, efetuou a cobrança por um serviço que não foi solicitado pelo cliente.
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Pari passu, observa-se a solidariedade na obrigação de reparar o dano subjetivo.
Com efeito, o cartão é do lojista (C&A) com a bandeira do banco (Bradescard), de maneira que um se beneficia da movimentação do outro; a loja que vende a crédito, e recebe a compensação em menor prazo, a instituição financeira através dos juros das parcelas com a venda do produto.
Entendo, portanto, que ambas são responsáveis pelas cobranças indevidas, razão pela qual a responsabilidade é solidária.
Assim tem entendido a jurisprudência, mutatis mutandis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO INDÉBITO E CONDENOU AS EMPRESAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO, POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PREPARO.
INSURGÊNCIA DAS ACIONADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA C&A MODAS AFASTADA.
PARCEIRA COMERCIAL DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, AUFERINDO LUCRO COM A ATIVIDADE, ALÉM DE SER BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO CONSUMIDOR.
EQUÍVOCO NO PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO.
LEGITIMIDADE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE OCORREU APÓS A AFIRMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCARD S.A E C&A MODAS LTDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-SC - RI: 03066571420188240064 São José 0306657-14.2018.8.24.0064, Relator: Margani de Mello - Segunda Turma Recursal - Data de Julgamento: 11/08/2020).
Assim, a procedência da demanda se impõe para declarara a nulidade da segunda contratação, porquanto a primeira é reconhecida pela autora, com a restituição do valor indevidamente descontado, em dobro, por força deste seguro indevido.
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Ademais, foi quebrada a boa-fé objetiva.
O prefalado princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios, como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Leciona Miguel Reale: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal” (A boa-fé objetiva.
Estado de São Paulo, 16 de agosto de 2003, Espaço Aberto, p.
A2).
A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza.
Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral deverá atentar para o princípio do enriquecimento sem causa, bem como aos fatores que regem o caso concreto, levando-se em conta, sobretudo, “que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC 96,01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro).
Por conseguinte, entendo que a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina visto que, porquanto não se tenha notícias de nenhum outro dano aos elementos da personalidade.
Nesse arbitramento, considerei o fato da ré não comprovar a contratação do serviço, além do fato de inexistir maiores danos à personalidade, que não restaram demonstrado nos autos, exceto a cobrança indevida. 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade das cobranças a título de Seguro DIH, IbiodontoPrev, Seguro Proteção Farmácia, Superprotegido Clássico e Odontoprev Rubi, bem como condenar as empresas rés C&A MODAS e BANCO BRADESCO S.A., a pagar a promovente TEREZINHA CAMILO MARCOLINO CUSTODIO, ambos qualificados nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizado, a partir desta decisão, bem como a restituir em dobro os valores debitados em sua fatura do cartão de crédito (CPC, art. 42), corrigido monetariamente a partir de cada desconto, e com juros de mora a contar da citação, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes.
Fica advertido o demandado que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, sem efetuar o pagamento devido, incidirá multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora através de seu Advogado constituído, para executar o julgado, em 20 (vinte) dias, ciente de que a sua desídia, importará em arquivamento do feito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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