TJPB - 0871369-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871369-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871369-38.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: ADRIANO CESAR FERREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ABUSIVA DECLARADA EM AÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ADRIANO CESAR FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento bancário com o promovido, no qual figuram cláusulas abusivas, razão pela qual propôs o processo nº 0801784-73.2012.8.15.2003, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, onde foi reconhecida a ilegalidade da cobrança incluída no contrato de financiamento (Tarifa de Cadastro, de Registro e Serviços de Terceiro), sendo determinada a devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo título declarado ilegal.
Contudo, afirma a parte autora que não fora, naquele processo, pleiteada a devolução dos juros remuneratórios, que incidiram sobre a quantia declarada indevida, razão pela qual promoveu a presente demanda, visando a ser ressarcido de tal valor, na forma de repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Citado, o promovido ofertou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, coisa julgada e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir irregularidade no contrato questionado pelo autor, bem como a quitação dos encargos acessórios quando da atualização das tarifas principais na sentença do JEC, como também a não comprovação da má-fé, requisito essencial para caracterizar a repetição de indébito, motivos pelos quais não haveria razões a fundamentar o presente pleito.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e à aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA COISA JULGADA Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios decorrentes das tarifas.
Nos termos do art. 337, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Ademais, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme art 337, parágrafo 5º, do CPC.
No caso concreto, da primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, é possível concluir que o seu pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas.
Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pleito de repetição de indébito dos juros remuneratórios decorrentes das referidas tarifas.
Este foi o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.899.115-PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733) Portanto, havendo nítida equivalência entre os elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a coisa julgada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:20
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 19:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871369-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO CESAR FERREIRA - CPF: *21.***.*00-40 (AUTOR).
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25/12/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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