TJPB - 0816759-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816759-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes acerca da decisão do Agravo de Instrumento 105489198 , prazo de cinco dias.
ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816759-86.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, sob os argumentos de que é beneficiária do plano de saúde da unimed, que se encontra adimplente, e que, de posse do laudo médico atestando a necessidade da utilização, dirigiu-se à promovida a fim de solicitar autorização para utilização ao promovente da assistência doméstica completa (home care), com acompanhamento em domicílio 24h, e todos os insumos necessários para a sustentação dos cuidados no ambiente doméstico, nomeadamente aspirador portátil, aparelho nebulizador, colchão para cama hospitalar com capa, colchão para prevenção de lesões, conexão de duas vias, fixador de traqueostomia, gaze estéril, kit Venturi, reanimador manual AMBU, sonda de aspiração n.º 12; e seringas de 20ml , no entanto, referido tratamento lhe foi negado.
Requer, ao final, a condenação da ré no custeio ou fornecimento do tratamento, solicitado pelo médico.
Junta documentos.
A antecipação de tutela foi deferida (ID n. 88085846).
Contestação no ID n. 89616507.
Petição da autora informando o óbito e pugnando pela extinção do feito pela perda do objeto (ID n. 103479378). É o que importa relatar.
DECIDO O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso porque, com a superveniência da morte do promovente, único beneficiário do tratamento de saúde solicitado, não há que se falar em substituição processual, considerando o caráter personalíssimo do objeto da ação[1] .
Assim, incabível a habilitação dos herdeiros da autora na presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas nem honorários - autora beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito [1] EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - "HOME CARE" - MORTE DA AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IX, DO CPC/2015 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Com a superveniência da morte da autora, única beneficiária do tratamento domiciliar, não há que se falar em substituição processual, em virtude do caráter personalíssimo, devendo-se aplicar a regra do art. 485, IX, do CPC/2015, ou seja: "O Juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
Pelo princípio da causalidade, ainda que o feito seja extinto sem resolução de mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10324160124057001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) -
29/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816759-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816759-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 19:40
Outras Decisões
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30/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:41
Juntada de Ofício
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14/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816759-86.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO(*14.***.*35-59); PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO(*03.***.*56-04); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Paulo Cabral de Aquino Filho em face de Unimed João Pessoa.
Alega se encontrar internado no hospital da demandada, desde o dia 12/03/2024 em virtude de lesão expansiva/infiltrativa em toda a base da língua, com espessamento da epiglote e estruturas adjacentes, e extensas linfonodopatias atípicas com áreas de necrose, compatíveis com processo neoplásico cervical em estágio avançado.
Entretanto, apesar do estado delicado do autor, a demandada entrou em contato como os familiares para viabilizarem tratamento paliativo através de home care.
Porém, informou que seria necessária a aquisição de materiais por conta do promovente, que não seriam fornecidos pela promovida como: Aspirador portátil; Aparelho nebulizador; Colchão para cama hospitalar com capa; Colchão para prevenção de lesões; Conexão de duas vias; Fixador de traqueostomia; Gaze estéril; Kit Venturi; Reanimador manual AMBU; Sonda de aspiração n.º 12; e Seringas de 20ml.
Aduz que a demandada só se comprometeu a disponibilizar os técnicos de enfermagem 24h e a alimentação a ser administrada através de sonda.
Requereu a antecipação de tutela para que seja fornecido serviço de home care, com acompanhamento 24 horas e todos os equipamentos/materiais acima descritos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Assim consignado, no presente caso, tem-se que a probabilidade do direito do autor encontra-se demonstrada, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a operadora de plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado na modalidade home care, de modo que havendo indicação médica não deve subsistir exclusão contratual.
O periculum in mora igualmente se encontra presente, diante do quadro clínico, tratando-se de idoso, circunstância relevante porque, sabidamente, torna ainda mais fragilizado o seu já crítico estado de saúde.
No caso posto nos autos, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] – Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. – Tratando-se de paciente idoso com seu poder de locomoção limitado, devido ao seu grave estado de saúde, exigir que a mesmo se locomova aos hospitais, clínicas e postos médicos, a fim de receber tratamento médico, é muito mais que abusivo, é desumano.
Notório resta que, na hipótese posta, a vedação à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acabou por inviabilizar o usufruto do plano contratado pelo consumidor, restringindo o direito fundamental inerente".(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402138520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 30-08-2016). (grifo) Faz-se necessário esclarecer que a saúde é premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, sendo de extrema importância para a sociedade e indivíduos, vez que diz respeito a qualidade de vida, tornando-se indispensável no âmbito dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Convém registrar que a prestação do serviço de home care é regulada pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, em seu art. 13, e Lei n.º 9.656/98, art. 12, II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g”. “Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.” Assim, o tratamento home care, consubstanciado na internação em casa, com a continuidade do tratamento em âmbito domiciliar, envolve o tratamento do paciente com equipe multidisciplinar, com médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, dentre outros, havendo, todavia, uma distinção de tal serviço com o de cuidador, pois este é quem desempenha os cuidados básicos com o paciente (alimentação, higiene, etc.).
Por tal meio deve ser dispensado ao paciente recursos humanos, equipamentos e materiais necessários para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar, dentro dos limites legais, com observância das exigências mínimas como exames, medicamentos, gases medicinais e outros, o que não inclui cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho, materiais de higiene, nebulizador, aspirador etc.
Nesse sentido colaciono jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula o fornecimento do tratamento especializado - Home Care, enquanto perdurar a doença, bem como pagamento dos danos materiais pleiteados (reembolso das despesas), no valor de R$ 11.043,83(...) e ainda indenização a título de danos morais ante a negativa injustificada do tratamento postulado, julgada parcialmente procedente na origem.
No caso telado, o segurado foi diagnosticado com Esclerose Amiotrófica (ou ELA, CID G12.2), foi prescrito ao apelado por seu médico assistente o “serviço de Home Care com profissionais especializados em esclerose lateral amiotrófica, tendo a equipe que ser composta por fisioterapeuta especializado em doença do neurônio motor, fonoaudióloga, técnico em enfermagem 24h, pneumologista; visitas médicas; terapeuta ocupacional, nutricionista com dieta e suporte proteico; insumos de higiene, equipos, seringa de 50ml; sondas de aspiração; circuitos ventilatórios; BIPAP volumétrico Trylogy ou Astral; aspirador de secreções; Dieta polimérica, hipercalórica, hiperproteica (livre de proteína do soro do leite) e com fibras.
Posologia: 250 ml 5x/dia.
Aliado à dieta, módulo de proteína (100% caseinato de cálcio obtido do leite de vaca) 2 colheres de sopa/dia, além de simbiótico (1 sachê/dia); Protein PT (1 lata por mês);, bem como os medicamentos: RILUZOL 50mg 2x/D, AMMITRIPTILINA 25mg, PAROXETINA 20mg, CREME DERMATOLÓGICO PARA ESCARAS, QUETIAPINA 25mg e PTOBIÓTICO SIMBIFLORA.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o home care, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde.
Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.
Quanto aos insumos, que inclui os materiais e produtos decorrentes do tratamento, inclusive alimentação, ou seja, todo material que não se enquadre no conceito de medicamento, não há previsão de cobertura, nos termos do art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98, de modo que ficam excluídos da condenação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50048795420228210059, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) (grifo) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ATENDIMENTO DOMICILIAR - SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA - FISIOTERAPIA - NUTRICIONISTA - MEDICAMENTOS - INSUMOS - ENFERMAGEM - 24H (VINTE E QUATRO HORAS) - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO DS AUTOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS E BANHO, NEBULIZADOR E FRALDAS DESCARTÁVEIS - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ante a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais de planos de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo a relativizar a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar em benefício do restabelecimento da saúde do paciente, deve ser mantida a decisão que determina o fornecimento do serviço home care, incluindo visita semanal de nutricionista, técnico em enfermagem, em tempo integral, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e insumos à manutenção da saúde do enfermo, que possui idade avançada e se encontra totalmente acamado (art. 300, do CPC). 2.
Não se mostra devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cadeiras de rodas e banho, bem como fornecer nebulizador e fraldas descartáveis, uma vez que se trata de responsabilidade também dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem estar do paciente. 3.
Decisão parcialmente reformada. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.21.122776-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data da publicação da súmula: 16/11/2021) (grifei) O laudo médico (id. 88039678) diz que o(a) paciente é portador de nódulo em região cervical, internado para compensação clínica e reabilitação e em uso de sonda Nasoenteral.
O médico assistente, ainda, prescreve “compra de material de suporte à vida” e “formação de equipe de técnicos de enfermagem”.
Verifica-se, outrossim, recomendação de alta multidisciplinar para uso em domicílio por sonda nasoenteral ou gastrostomia (id. 88039680), bem como relação de materiais (id. 88039680), sendo: “Aspirador portátil; Aparelho de nebulizador; Colchão para cama hospitalar com capa; Colchão para prevenção de lesões; Conexão de 2 vias; Fixador de traqueostomia; Gaze estéril; Kit Venturi; Reanimador manual AMBU; Sonda de aspiração n.º 12; Seringas de 20ml.“ Pois bem, em que pese o laudo médico não fazer menção, detalhadamente, aos serviços e/ou equipamentos necessários para tratamento em domicílio, consta a necessidade de cuidados por técnicos em enfermagem, o que demonstra serviço especializado, bem como a relação avulsa de materiais e/ou equipamentos descritos na exordial, sendo certo que, a princípio, há a probabilidade do direito em relação à assistência de enfermagem e o fornecimento de materiais que são dispensados no âmbito hospitalar.
O fornecimento de demais equipamentos, excluídos do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não são de cobertura pelo plano de saúde.
Dispõe a citada Lei: “Art. 10-B.
Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.” Assim, ausente a probabilidade do direito no que tange à parte dos equipamentos e materiais relacionados, como dito alhures, sobretudo diante do relato do laudo médico sobre a indicação dos equipamentos para uso em ambiente domiciliar, como nebulizador, aspirador, sem necessidade de internação hospitalar, que são equipamentos acessórios.
Por tais considerações, demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento, em parte, da medida requerida.
Alie-se isto que não há o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, havendo o insucesso na demanda, nenhum prejuízo resultará para o promovido, que poderá cobrar os custos do procedimento com o qual arcou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Unimed João Pessoa, antes de conceder a alta ao autor/paciente, adote todas as providências com o fornecimento de serviço de home care com equipe de técnicos em enfermagem e os insumos/materiais: Dieta enteral, Conexão de duas vias; Gaze estéril; Kit Venturi; Sonda de aspiração n.º 12; e Seringas de 20ml, tudo conforme prescrição, até decisão posterior deste juízo, sob pena de multa diária.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o, ainda, que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte Autora na petição inicial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CABRAL DE AQUINO FILHO - CPF: *03.***.*56-04 (AUTOR).
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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