TJPB - 0813832-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813832-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por MARCOS VINICIUS SOUZA, devidamente qualificado nos auto, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros, igualmente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas em sua Petição Inicial de ID 87319580. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de cognição sumária, ao se analisar a petição inicial, observa-se que foi determinada a distribuição equivocadamente da presente ação à Justiça Comum Estadual. É que a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, parte demandada, é de empresa pública federal, e assim, sendo parte integrante da Administração Pública indireta da União, tem, em regra, na Justiça Federal, o foro natural para dirimir suas pendências judiciais.
Nessa hipótese, incide a regra de competência ratione personae, disposta no art. 109, I, da Constituição Federal , que assim estabelece: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” O dispositivo sob análise encerra norma processual de ordem pública, cuja observância se faz obrigatória pelos sujeitos processuais envolvidos na lide, e, assim sendo, não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada pelas partes ou aplicada de ofício pelo juiz, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ademais, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 150, estabelece que: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, ainda que se questione a legitimidade da Caixa Econômica Federal na demanda, é da Justiça Federal a competência para apreciar, em primeiro lugar, a própria pertinência de sua presença na lide, razão pela qual não cabe à Justiça Estadual decidir sobre eventual exclusão da autarquia do polo passivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ, declino da competência para a Justiça Federal, e em razão da incompatibilidade entre os sistemas do PJE da Justiça Estadual e da Justiça Federal, não é possível a redistribuição dos autos, devendo estes ser encaminhados, com as devidas anotações.
Cumprida a diligência, promova-se a baixa e arquivamento destes autos perante esta unidade judiciária.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/05/2025 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2025 18:25
Declarada incompetência
-
27/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813832-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para querendo, em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 06:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/12/2024 06:11
Juntada de Informações
-
06/12/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:59
Determinada diligência
-
21/11/2024 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818950-93.2024.8.15.0000
-
19/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 19:47
Juntada de Informações
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Informações
-
18/07/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813832-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813832-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito alegado ante a possível contratação de empréstimo cujas parcelas podem consumir mais que 50% dos rendimentos da parte requerente e consequentemente o perigo de dano por priva-la dos meios necessários para sua subsistência.
Ademais, vale salientar que a medida é perfeitamente reversível, não havendo impedimento a concessão da antecipação da tutela, vez que julgada improcedente a ação, o valor da parcela pode ser restabelecido aos seus limites.
Conforme o holerite mais recente da requerente, o valor bruto de seu salário foi de R$ 8.299,80, em março/2023, assim, considerando que a jurisprudência dos tribunais entende lícita a redução do valor de mensalidade de empréstimos consignados no patamar de 30% dos rendimentos brutos, descontando-se apenas os valores de IR e previdência.
No caso da requerente, a base de cálculo para o desconto dos contratos consignados somam quase a importância de R$ 5.669,80, o que da mesma forma apresenta risco da demora vez que podem onerar em demasiado a situação financeira da requerente até que se esclareçam os fatos, sendo cabível, portanto, a suspensão.
Nos termos acima, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada para o fim de determinar que os procedam à readequação das dívidas do autor, conforme estabelecido na "Proposta e Plano de Pagamento" apresentado no tópico 9 desta petição, mantendo-se tal readequação até a homologação de um plano de pagamento por este Egrégio Juízo, seja ele compulsório ou voluntário, bem assim para determinar aos requeridos que se abstenham de promover qualquer cobrança ou medidas coercitivas contra o autor, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 06:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS SOUZA - CPF: *20.***.*05-93 (AUTOR).
-
12/06/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813832-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se almejar o autor repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Assim, chamo o feito a boa ordem, para que que se desconsidere o despacho 87351237, diante do rito exigido pela ação em deslinde.
Ato contínuo, de uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada, posto que, para uma melhor compreensão da lide, deverá o autor juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário.
Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:13
Juntada de informação
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS VINICIUS SOUZA (*20.***.*05-93).
-
18/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS SOUZA - CPF: *20.***.*05-93 (AUTOR).
-
18/03/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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