TJPB - 0801132-71.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801132-71.2022.8.15.0171 Autor: CARLOS ALBERTO DE MORAIS BATISTA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que está pendente o levantamento do valor R$ 288,71 referente aos honorários de sucumbência.
Conforme consta no evento 108022172, foi determinada a intimação do DETRAN para “a esclarecer a titularidade e indicar a forma de levantamento de honorários, devendo na ocasião indicar as leis e atos normativos que regulamentam a matéria.” O DETRAN/PB, por sua vez, requereu a expedição de alvará em nome de seu procurador, fundamentando o pedido no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 27 e 29 da Lei n. 13.327/2016.
Aduz o requerente, ainda, que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, são custeados pela parte vencida e não integram o subsídio, estando sua percepção amparada por jurisprudência consolidada do STF (ADI 6053) e do STJ.
DECIDO.
Nos termos do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”.
Ademais, não se discute a possibilidade do recebimento de tal verba, isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu a possibilidade e constitucionalidade.
A propósito, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
ADI 6053 .
VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A ELES PERTENCENTES, COM VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO QUE INTEGRAM. 1.
No julgamento da ADI 6053, em que constei como redator para acórdão, Dje. 30/7/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE assentou assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público . 2.
O referido precedente paradigma projeta os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição . 3.
Assim, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa. 4 .
Agravo e Recurso Extraordinário com Agravo providos, afastando a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem. (STF - ARE: 1464986 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) (Grifei) Todavia, ainda que se reconheça a constitucionalidade, não se pode olvidar que o recebimento do valor deve respeitar o teto remuneratório.
Nesse contexto, inexistindo lei que disponha expressamente sobre a forma de reversão do montante, não é possível ao Poder Judiciário autorizar o pagamento direto ao procurador, uma vez que não há como aferir o cumprimento do teto constitucional.
Por essa razão, embora o valor seja de titularidade do advogado público, deve ser destinado ao órgão competente, o qual, no âmbito de sua estrutura administrativa, adotará as providências cabíveis para o repasse ou utilização adequada, em conformidade com os limites legais.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADO PÚBLICO .
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A DISTRIBUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO MONTANTE.
DECRETO MUNICIPAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS .RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00006730420218160206 Irati, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA.
Sentença que julgou procedente os embargos de terceiros.
Apelo do exequente.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Com o advento da Lei Federal nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia), a verba honorária de sucumbência passou a ter natureza de direito autônomo do advogado, perdendo sua finalidade de recomposição do patrimônio da parte vencedora – Doutrina – Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 564.132/RS, manifestou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais têm natureza autônoma e podem ser executados de forma separada, ratificando o previsto no Estatuto da Advocacia – Novo Código de Processo Civil de 2015 que previu expressamente no caput do artigo 85 que a parte vencida deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como em seu § 14 que os honorários constituem direito do advogado, possuindo natureza alimentar – A regra prevista no artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que garante ao advogado o direito autônomo ao recebimento de honorários de sucumbência, aplica-se indistintamente aos profissionais da advocacia privada e pública – Advogados públicos que também se sujeitam ao regime da Lei Federal nº 8.906/94 – Inteligência do artigo 3º, § 1º do Estatuto da Advocacia – Súmula 8 do Conselho Federal da OAB – Verba honorária sucumbencial que é paga pelo vencido (artigo 20 do CPC/73 e artigo 85 do CPC/2015), e não com recursos provenientes dos cofres públicos – Ausência de quantia dispendida pelo Poder Público quando do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais – Honorários sucumbenciais que não constituem receita pública – Solução de Consulta nº 52/2013 da Receita Federal e precedente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo .
No caso dos autos, trata-se de embargos de terceiros julgados procedentes pelo D.
Juízo a quo que, por força do princípio da causalidade, condenou os embargantes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Município – Artigo 85, § 19 do Novo Código de Processo Civil que expressamente previu que os advogados públicos perceberão os honorários de sucumbência, nos termos da Lei – Necessidade de regulamentação por lei própria do ente ao qual o advogado público pertença – Doutrina – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – No caso dos autos, há no Município de Orlândia a Lei Complementar Municipal nº 3823 de 2011 que dispõe que são assegurados aos procuradores os honorários de sucumbência, sem prejuízo de sua remuneração.
Sentença reformada – Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000626-85.2022.8.26 .0404 Orlândia, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 21/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS .
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme disciplina o § 19, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, ?os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei?.
Contudo, tal autorização não é incondicionada e de efeito imediato .
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores públicos é condicionada à regulamentação por lei de iniciativa do respectivo ente público ao qual se vinculam os procuradores. 2.
Na hipótese, havendo norma legal autorizativa, considerando que o Município de São Borja editou a Lei Municipal nº 5.378/2018, autorizando aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município o recebimento dos honorários sucumbenciais das demandas em que atuem, há de ser reformada a decisão agravada .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*22-20 RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA REFERENTES À MESMA ETAPA PROCESSUAL – REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA E VENCEDORA NA LIDE ORIGINÁRIA TENDENTE À COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DO R.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 85, § 19, do CPC/15, norma de eficácia contida, permite o recebimento dos ônus decorrentes da sucumbência, por Advogados Públicos, nos termos da lei . 2.
Vigência de legislação específica, no Município de Batatais, viabilizando a execução da referida verba, em nome próprio, mediante a provocação de Procuradores Públicos. 3.
Inteligência dos artigos 15, §§ 1º e 2º, da LCM nº 56/21 e 3º, III e § 1º, da Lei Municipal nº 3 .847/22. 4.
Possibilitar-se-á a compensação, nos termos do artigo 368 do CC/02, apenas e tão somente, na presença de credores e devedores recíprocos e simultâneos. 5 .
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ, deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público . 6.
Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento do requerimento da parte executada, tendente à compensação de valores; b) determinação, à parte exequente, para a apresentação de planilha atualizada de débito, a fim de verificar o valor que será abatido do valor constante do Ofício Requisitório expedido. 7.
Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) indeferir a compensação de valores; b) determinar o prosseguimento regular da execução, em todos os seus termos . 8.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2167651-23.2023 .8.26.0000 Batatais, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessa forma, não tendo o DETRAN apresentado lei que regulamente o pagamento ou recebimento dos honorários, indefiro o levantamento em nome do procurador.
Determino, ademais, a intimação do DETRAN para informar, em 10 (dez) dias, a conta bancária vinculada ao órgão, isso para o recebimento dos honorários.
Apresentada a conta e decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Após, inexistindo pendências quanto às custas, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 9 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:38
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MORAIS BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a petição retro, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, bem como em relação ao valor efetivamente depositado e aquele executado nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 21:48
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 21:34
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:55
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 00:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
03/11/2022 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/10/2022 12:15
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
06/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 20:09
Conclusos para despacho
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08/09/2022 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2022 08:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MORAIS BATISTA em 01/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DE MORAIS BATISTA - CPF: *40.***.*31-78 (AUTOR).
-
16/08/2022 10:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DE MORAIS BATISTA (*40.***.*31-78).
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09/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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