TJPB - 0800623-48.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:12
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE AGUIAR NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de NIVEL-ADMINISTRACAO CORRETAGENS E INCORPORACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA MOTA SILVEIRA NETO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:40
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 07:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:50
Homologada a Transação
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE AGUIAR NETO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800623-48.2018.8.15.0441 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE AGUIAR NETO REU: NIVEL-ADMINISTRACAO CORRETAGENS E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Antonio Rodrigues de Aguiar Neto, devidamente qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada em face de Nivel Administração, Corretagens e Incorporações Ltda, neste ato representada por seu Administrador: Antonio Gonçalves da Mota Silveira Neto, igualmente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu os lotes de terreno sob os nºs. 27 e 28 da quadra 19, situados no Loteamento “Colinas de Jacumã”, na Praia de Jacumã, Município do Conde/PB.
Aduz que foi firmado contrato de compromisso de compra e venda, na data de 31/08/1988, contrato este devidamente registrado em cartório.
Alega ainda que quitou os terrenos adquiridos em 29/08/1990, como demonstram os comprovantes de pagamento anexados aos autos.
O promovido indicado na exordial, suscita a desnecessidade de intervenção judicial para a transferência do imóvel, sustentando que não houve uma recusa formal ou efetiva que justificasse a ação de adjudicação compulsória movida pelo autor.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte promovida após tomar ciência da ação e não proceder com a transferência do imóvel, manifestou resistência à pretensão do autor, configurando assim uma pretensão resistida, contrariamente ao alegado pelo réu.
Tal conduta evidencia a necessidade de intervenção judicial para a efetivação dos direitos do autor.
Situação diversa seria se ao tomar conhecimento do presente pedido, a parte ré procedesse com a transferência da propriedade conforme requerido.
DA DIFERENÇA ENTRE ESCRITURA E MATRÍCULA DO IMÓVEL A experiência judicial vem demonstrando que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel, razão pela qual passo a breve explicação.
A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas.
Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas.
Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel.
Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública.
DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A ação de adjudicação compulsória é cabível quando há recusa do promitente vendedor em efetuar a escritura definitiva de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda devidamente quitado, como se verifica no presente caso.
O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Por sua vez, a súmula 239 do STJ prelaciona: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel).
Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020).
Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor.
Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma pre
vistos.
Nessa toada, para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à transferência do registro.
Pois bem.
Acerca dos requisitos legais, passo a analisar.
Primeiro.
As partes assinaram o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, id. 16468762, não havendo dúvidas acerca do negócio jurídico firmado, que inclusive é reconhecido pela parte ré.
Segundo.
Os documentos juntados demonstram o integral pagamento do valor do imóvel à época.
Terceiro.
A presente lide demonstra a recusa do vendedor (réu nesta ação) em escriturar o imóvel que se encontra em sua propriedade registral ao adquirente.
Quarto.
A certidão de inteiro teor do cartório de registro de imóveis individualiza o bem.
A documentação juntada aos autos pelo autor é apta a demonstrar que o imóvel foi realmente adquirido por ele e que foi adimplido o preço, fazendo jus, portanto, à adjudicação do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DECLARO adjudicado ao autor os lotes de terreno sob os nºs. 27 e 28 da quadra 19 do Loteamento "Colinas de Jacumã", determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da adjudicação em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, e às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arcando o autor com eventuais custas perante o Oficial de registro de imóveis.
Servindo cópia desta sentença como ofício, OFICIE-SE junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Conde, para fins de cumprimento do art. 169,I e 197 da Lei 6.015/73 e adjudicação do imóvel, após o pagamento dos valores adequados perante os referidos cartórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se às comunicações e ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA MOTA SILVEIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 23:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 21:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2020 13:37
Juntada de Ofício
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29/04/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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