TJPB - 0840523-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de RODRIGO SABINO DE MELO ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840523-38.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RODRIGO SABINO DE MELO ARAUJO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM CLÁUSULA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de empresa do ramo da construção civil, alegando abusividade nas cláusulas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 05/01/2021.
O autor sustentou a existência de capitalização de juros sem previsão contratual expressa, o que teria ocasionado elevação superior a 30% nas parcelas da entrada.
Pleiteou a revisão do contrato para afastar o anatocismo, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há capitalização indevida de juros no contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se há abusividade nos reajustes aplicados às parcelas, a justificar a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de promessa de compra e venda contém cláusula expressa prevendo a incidência de correção monetária pelo INCC até a emissão do "Habite-se" e, posteriormente, do IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês, não se verificando, portanto, ausência de previsão contratual sobre os encargos aplicáveis.
Não há prova nos autos de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, tampouco foi demonstrado o anatocismo alegado.
O parecer técnico contábil apresentado pela parte ré atesta que os encargos foram calculados conforme o pactuado, e o autor não apresentou prova capaz de infirmar essa conclusão.
O contrato foi celebrado livremente, com cláusulas claras quanto à forma de reajuste e aos encargos financeiros aplicáveis, inexistindo demonstração de vício de consentimento, abuso de direito ou onerosidade excessiva.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade dos encargos ou qualquer prejuízo efetivo decorrente de cláusulas abusivas, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que estabelece correção monetária pelo IPCA e aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês é válida, quando expressamente prevista e pactuada entre as partes.
A ausência de prova da capitalização indevida de juros ou de abusividade nos encargos contratados afasta a possibilidade de revisão contratual e de repetição de indébito.
Não configurado vício de consentimento ou onerosidade excessiva, presume-se a validade do contrato livremente celebrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §2º; 355, I; 373, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO RODRIGO SABINO DE MELO ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, abusividade nas cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 05/01/2021.
Sustenta que houve cobrança de juros compostos sem previsão contratual expressa, resultando em reajuste superior a 30% nas parcelas mensais do valor da entrada, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso.
Requereu a revisão contratual para afastar a capitalização de juros, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, entre outros pedidos.
Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação (iD. 88216562).
Tentativa conciliatória inexitosa, uma vez que a parte promovida não compareceu ao ato (iD. 99034781).
A parte ré apresentou contestação (iD. 108847763), na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, rechaçou os pedidos autorais, sustentando a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de anatocismo ou má-fé.
Juntou parecer técnico contábil e documentos comprobatórios.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (iD. 109783600).
II.
FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou, preliminarmente, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por ser totalmente descabida ao caso em questão.
Não obstante, a presente impugnação, o(a) demandado(a) não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da capacidade financeira da parte autora, a justificar o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, pela documentação apresentada nos autos, percebe-se a hipossuficiência da parte autora.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação ora arguida.
DAS PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais do mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2 e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Em razão disso, abstenho-me de tecer considerações sobre as preliminares/prejudiciais suscitadas.
QUANTO À ANÁLISE MERITÓRIA O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia central do presente caso reside na alegação do Autor de que as parcelas do contrato de promessa de compra e venda sofreram reajustes abusivos e capitalização de juros (anatocismo).
No presente caso, a parte autora sustenta a ocorrência de anatocismo, afirmando que houve cobrança de juros compostos sem cláusula contratual expressa que o autorizasse.
Contudo, da leitura do contrato firmado entre as partes (doc.
ID 76587283), constata-se previsão clara de correção monetária pelo IPCA e aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês sobre as parcelas vincendas.
A cláusula 4.2 do quadro-resumo do contrato é clara ao estabelecer os índices de correção a serem aplicados: INCC até a emissão do "Habite-se" (22/11/2021) e, após essa data, o IPCA acrescido de juros efetivos de 1% ao mês.
Não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a prática de capitalização mensal de juros em periodicidade inferior à anual.
Ao contrário, o parecer técnico contábil acostado pela ré evidencia que os valores foram reajustados conforme pactuado, sem incidência de juros sobre juros.
A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada prática abusiva ou os valores supostamente cobrados indevidamente, conforme art. 373, I, do CPC.
Ademais, conforme se extrai do instrumento contratual firmado entre as partes, a parte autora anuiu expressamente com as cláusulas ali previstas, inclusive aquelas que tratam da correção monetária pelo IPCA e da aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês sobre as parcelas pactuadas.
Ressalte-se que o contrato foi livremente celebrado e que seu conteúdo é claro quanto à forma de reajuste, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de qualquer elemento que comprometa a validade do negócio jurídico.
Portanto, é de se concluir que, ao firmar o contrato, a parte autora tinha plena ciência das condições avençadas, inclusive quanto à incidência dos encargos financeiros, não podendo agora alegar desconhecimento ou surpresa quanto aos efeitos daquilo que livremente contratou.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO SABINO DE MELO ARAÚJO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SABINO DE MELO ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos.
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25/09/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 16:26
Outras Decisões
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25/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2024 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840523-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RODRIGO SABINO DE MELO ARAUJO ajuizou o que denominou "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSTRUTORA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA DE URGÊNCIA" em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.
Alegou, em síntese, ter firmado com a promovida contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.
Seguiu narrando que o referido contrato contém valores de reajustes abusivos, tais como cobrança de juros e correção monetária em excesso.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, a fim de realizar depósito judicial do valor da parcela que entende como incontroverso.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 76617877).
Petição do autor atendendo a determinação de emenda à inicial (id. 78037619).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de ids. 78037634- 78037635, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso do autor à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, as cláusulas do contrato já eram do conhecimento do requerente desde o início da contratação, não sendo surpreendido por qualquer situação nova.
Ao assinar o contrato, concordou com todos os seus termos, inclusive a forma de correção e cobrança de juros e encargos.
Veja-se a jurisprudência a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - AFASTAMENTO DA MORA - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pagamento do valor incontroverso somente deve ser autorizado quando restar efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Para alcançar a pretensão de afastar a mora, o pagamento das prestações deve ser efetuado na forma, tempo e valor contratados, conforme determina § 3º do art. 330 do Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AI: 10000211322250001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021).
Nesse sentido, não é possível precisar, pelo menos neste momento do processo, em juízo de tutela de urgência, se, de fato, as cobranças realizadas pela requerida estão sendo abusivas, posto que, do contrato acostado aos autos, presume-se a licitude dos descontos.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5 º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8 º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa supra fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 07:57
Recebidos os autos.
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05/04/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/04/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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