TJPB - 0832060-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832060-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: LEANDRO SOUZA DA SILVA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 88282620.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 88894012.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:30
Juntada de Alvará
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23/08/2024 08:30
Juntada de Alvará
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22/08/2024 15:52
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 15:52
Determinada diligência
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22/08/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 15:52
Deferido o pedido de
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22/08/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 16:58
Determinada diligência
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07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:24
Juntada de informação
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16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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26/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de informação
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10/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:46
Determinado o arquivamento
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08/05/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de fiança
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07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:08
Juntada de informação
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23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:12
Nomeado perito
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07/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:21
Juntada de informação
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09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:54
Juntada de Petição de informação
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25/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:00
Juntada de diligência
-
24/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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16/09/2021 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 06:16
Juntada de diligência
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19/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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